DOE de 09/10/2015
Modifica o Decreto n° 26.113, de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando a necessidade de acrescentar mercadoria a qual se aplica o Convênio ICMS 26/2003, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias,
Decreta:
Art. 1° Fica acrescentado o inciso V ao art. 1° do Decreto n° 26.113 , de 1° de agosto de 2006, que concede isenção de ICMS nas operações ou prestações internas destinadas a órgãos da Administração Pública Estadual Direta e suas Fundações e Autarquias, com a seguinte redação:
“V – gases medicinais e industriais fabricados por indústrias optantes pela Lei n° 2.826 , de 29 de setembro de 2003.”.
Art. 2° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1° de outubro de 2015 até 31 de dezembro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda