DOE de 09/10/2015
Concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 2003, na forma e condições que especifica.
O Governador do Estado do Amazonas, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Política Estadual de Incentivos Fiscais e Extra fiscais nos termos da Constituição do Estado do Amazonas,
Decreta:
Art. 1° Fica concedida, nas condições estabelecidas neste Decreto, isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003.
Parágrafo único. O benefício a que se refere este artigo deverá ser transferido à indústria incentivada mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado, demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
Art. 2° A fruição do benefício de que trata este Decreto fica condicionada ao cumprimento do disposto a seguir:
I – situação regular do interessado junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
II – solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de Termo de Acordo por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir as condições exigidas para fruição do benefício;
III – recolher 20% (vinte por cento) do valor do imposto dispensado ao Fundo de Promoção Social para financiamento de programas e projetos sociais do Governo do Estado;
IV – a cumprimento do Termo de Acordo anteriormente firmado relativo à concessão de isenção do ICMS nas aquisições de energia elétrica, se houver;
V – solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica.
§1° O benefício de que trata este Decreto poderá ser solicitado até o dia 20 (vinte) de cada mês, e sua fruição se dará:
I – a partir do próprio mês de solicitação, acaso o processo seja concluído antes da geração da fatura de cobrança pela companhia distribuidora de energia elétrica;
II – a partir do mês subsequente, caso não se dê a hipótese do inciso I deste parágrafo.
§2° O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso 11 do caput deste artigo acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela indústria incentivada, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a estabelecer outras condições para a concessão da isenção de que trata este Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 1° de outubro de 2015 a 31 de dezembro de 2016.
Art. 5° Ficam revogados a partir de 1° de janeiro de 2016:
I – o Decreto n° 32.032 , de 30 de dezembro de 2011, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas que especifica;
II – o art. 4° do Decreto n° 30.918 , de 3 de janeiro de 2011, que concede incentivos fiscais às indústrias incentivadas do Pólo de Duas Rodas;
III – o Decreto n° 32.774 , de 31 de agosto de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas de bens intermediários do Polo de Duas Rodas.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 09 de outubro de 2015.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado de Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda