DOE 16/10/2014
Altera o Decreto Estadual n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, que disciplina o parcelamento especial de débitos fiscais do ICM/ICMS e a celebração de transação, previstos na Lei Estadual n° 6.444, de 31 de dezembro de 2003, para dispor sobre a reativação e o reparcelamento do débito.
O Governador do Estado de Alagoas, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no Convênio ICMS n° 97, de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-30170/2014,
Decreta:
Art. 1° O Decreto Estadual n° 2.381, de 22 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do art. 18-B, com a seguinte redação:
“Art. 18-B. O parcelamento cancelado poderá ser reativado e/ou reparcelado em até 100 (cem) parcelas iguais, mensais e consecutivas, desde que o contribuinte protocole pedido de reativação e/ou reparcelamento até 28 de novembro de 2014, e:
I – esteja regular no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado;
II – não tenha débitos perante a Fazenda Pública Estadual, excluídos os débitos:
a) com a exigibilidade suspensa; e
b) de parcelas vencidas a partir de 2012 a serem quitadas ou incluídas no reparcelamento.
III – esteja regular quanto à Declaração de Atividades do Contribuinte – DAC, à Escrituração Fiscal Digital – EFD ou ao arquivo do Sintegra.
§ 1° Quanto à reativação e/ou reparcelamento, deverá ser observado o seguinte:
I – obedecerão às mesmas condições anteriores ao cancelamento, considerando-se eventuais reduções, benefícios ou incentivos originalmente concedidos;
II – poderão ser utilizados em relação a débito fiscal em cobrança administrativa ou judicial, independentemente de o sujeito passivo se encontrar em funcionamento ou não, suspendendo-se as execuções fiscais correspondentes;
III – as parcelas serão atualizadas pela TJLP; e
IV – o pagamento da primeira parcela do reparcelamento poderá ser efetuado até o dia 30 de novembro de 2015;
§ 2° O reparcelamento previsto no caput aplica-se, inclusive, ao parcelamento não cancelado.” (AC)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 15 de outubro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador
JOSÉ ROBERTO SANTOS WANDERLEY
Diretor de Publicação, Documentação e Arquivo