DOE de 26/03/2015
Estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84/2001, alterado pelos Convênios ICMS 112/2001, 88/2011 e 102/2012,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto estabelece procedimentos adicionais aos previstos na legislação tributária, a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros, usuárias de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal – ECF, nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste Decreto ao Bilhete de Passagem emitido no equipamento ECF.
Art. 2° A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro que possua mais de um estabelecimento deverá manter inscrição cadastral centralizada em cada unidade federada na qual preste serviço de transporte.
Parágrafo único. Deverá ser anotada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, de cada inscrição cadastral no DF, a indicação de escrituração centralizada, com a indicação do estabelecimento centralizador.
Art. 3° O ECF a ser autorizado para emissão de Cupom Fiscal com início da prestação em unidade federada diversa daquela onde venha a ser utilizado deverá ter a capacidade de distinguir estas unidades, em totalizadores parciais específicos, identificados por meio dos respectivos índices, associados às siglas das unidades, atendendo, ainda, às demais disposições deste Decreto.
Art. 4° O pedido de uso, alteração ou cessação de uso de ECF a ser instalado no Distrito Federal deverá ser solicitado à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado de Fazenda, devendo o contribuinte:
I – informar os locais onde a empresa usará cada ECF;
II – tratando-se de equipamento previsto no art. 3°, informar para quais outras unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal, tendo essas unidades como início da prestação de serviço de transporte de passageiro;
III – atender às demais disposições previstas na legislação do Distrito Federal.
- 1° Na hipótese do inciso II, o contribuinte deverá entregar, a cada unidade federada cadastrada nos totalizadores parciais específicos, cópia do documento de autorização de uso do ECF, fornecido pela unidade federada onde esteja instalado, no prazo de 15 dias após a autorização de que trata o art. 5°.
- 2° Juntamente com a cópia do documento de autorização de uso do ECF previsto no § 1°, o contribuinte deverá anexar documento em papel, em formato de tabela, assinado por sócio da empresa solicitante ou procurador, bem como em mídia eletrônica, que contenha as seguintes informações do solicitante:
I – unidade federada;
II – inscrição estadual;
III – CNPJ;
IV – razão social;
V – nome fantasia;
VI – marca, modelo e n° de série de cada ECF;
VII – telefones e e-mail para contato;
VIII – CEP e endereço de cada local onde estará instalado o ECF.
- 3° A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiro somente poderá emitir Cupom Fiscal para registro de prestação de serviço de transporte com início em outra unidade federada após adotada a providência de que trata o § 1°.
Art. 5° A empresa que emita Cupom Fiscal para prestação de serviço de transporte de passageiro com início em outra unidade federada deverá solicitar autorização de uso para o ECF também na unidade federada de início da prestação, após adotadas as providências previstas no art. 4°, devendo:
I – anexar documento comprobatório de que o ECF foi autorizado para uso fiscal na unidade federada do contribuinte usuário;
II – informar os locais onde a empresa usará ECF.
III – informar para quais unidades federadas o ECF poderá emitir Cupom Fiscal tendo essas como a de início da prestação de serviço de transporte de passageiro.
IV – atender às disposições previstas na legislação dessa unidade federada.
Art. 6° O Cupom Fiscal deverá ser emitido para registro da prestação de serviço de transporte rodoviário ou ferroviário de passageiro.
- 1° Havendo a necessidade de emissão de uma segunda via do documento de que trata este artigo, em função de sua perda ou extravio pelo usuário do serviço de transporte, deverão ser observados os seguintes procedimentos:
I – só será possível imprimir 2ª via de um Cupom Fiscal extraviado se o n° do CPF do usuário do serviço estiver identificado no Cupom Fiscal extraviado;
II – a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 9 do requisito VII do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço no documento original extraviado;
III – uma vez gerada a segunda via na forma do inciso II, o arquivo eletrônico resultante dessa geração deverá ser mantido à disposição do Fisco pelo prazo decadencial;
IV – a segunda via impressa deverá conter também declaração expressa e assinada pelo usuário do serviço de transporte com o seguinte teor: EU, (identificação do consumidor) DECLARO, SOB AS PENAS DA LEI (art. 299 do Código Penal), QUE O ORIGINAL DESTE DOCUMENTO FOI EXTRAVIADO.
- 2° O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído, para efeito de embarque, pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito XLII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 06/08.”.
Art. 7° A empresa prestadora de serviço de transporte de passageiros que possuir mais de um estabelecimento deverá fazer sua escrituração centralizada com base no documento Resumo de Movimento Diário.
Art. 8° O Resumo de Movimento Diário, aprovado pelo Convênio SINIEF 06/89, de 21 de fevereiro de 1989, deverá ser emitido pelo estabelecimento centralizador, sendo que:
I – nele serão escrituradas todas as Reduções Z emitidas pelos ECF autorizados para o estabelecimento e por aqueles equipamentos autorizados para a empresa em outras unidades da federação e, se for o caso, os Bilhetes de Passagens emitidos manualmente e registrados no PAF-ECF;
II – o documento será emitido diariamente, em 2 vias, no mínimo, que terão as seguintes destinações:
- a) a 1ª via, para escrituração do Registro de Saídas, modelo 2A;
- b) a 2ª via, para exibição ao Fisco.
- 1° A escrituração da Redução Z, bem como a da via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 3° será feita no Resumo de Movimento Diário, da seguinte forma:
I – no campo “DOCUMENTOS EMITIDOS”:
- a) na coluna “TIPO”, a expressão “ECF”;
- b) na coluna “SÉRIE”, número de fabricação do equipamento;
- c) na coluna “NÚMEROS”, o valor do Contador de Redução Z;
II – na coluna “VALOR CONTÁBIL”, o valor acumulado no totalizador de Venda Líquida;
III – no campo “VALOR COM DÉBITO DO IMPOSTO”:
- a) na coluna “BASE DE CÁCULO”, o valor acumulado em cada totalizador parcial tributado pelo ICMS, devendo ser lançado um valor por linha;
- b) na coluna “ALÍQUOTA”, o valor da carga tributária cadastrada para o respectivo totalizador parcial tributado pelo ICMS;
- c) na coluna “ICMS”, o valor resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo;
IV – no campo “VALOR SEM DÉBITO”:
- a) na coluna “ISENTAS E NÃO TRIBUTADAS”, os valores acumulados nos totalizadores de isentos e de não-tributados, escriturados um em cada linha;
- b) na coluna “OUTROS”, o valor acumulado no totalizador de substituição tributária;
V – no campo “Observações”, indicar-se-á a sigla da unidade federada onde o equipamento se encontra autorizado e em uso.
- 2° O contribuinte deverá:
I – manter o controle da distribuição dos ECF e dos Bilhetes de Passagem para os diversos locais de emissão;
II – centralizar os registros e as informações fiscais, devendo manter à disposição do Fisco os documentos relativos a todos os locais abrangidos pela centralização.
- 3° Uma via da Redução Z emitida no ECF previsto no art. 3° deverá ser remetida ao respectivo prestador de serviço de transporte de passageiro, no prazo máximo de 1 dia após sua emissão, conservando-se cópia no estabelecimento emitente.
Art. 9° No caso de cancelamento de Cupom Fiscal antes do início da prestação do serviço, exceto os cancelados no próprio ECF, poderá ser autorizado o estorno do débito do imposto, desde que:
I – tenha sido devolvido o valor da prestação;
II – constem do Cupom Fiscal:
- a) a identificação, o endereço e a assinatura do passageiro, ainda que indicados de forma manual;
- b) a identificação e a assinatura do responsável pela agência ou posto de venda;
- c) a justificativa da ocorrência;
III – seja elaborado um demonstrativo dos Cupons Fiscais cancelados, para fins de dedução do imposto, no final do mês;
IV – seja mantido o Cupom Fiscal cancelado anexo ao demonstrativo elaborado.
Art. 10. Quando não for possível a emissão de Cupom Fiscal em decorrência de sinistro ou razões técnicas, será emitido, em substituição, de forma manual, o Bilhete de Passagem, que deverá ser registrado no PAF-ECF.
Art. 11. O Cupom Fiscal emitido poderá ser revalidado pelo contribuinte, devendo ser indicados, ainda que no verso do Cupom Fiscal, a nova data e hora de embarque e o número da poltrona a ser utilizada pelo passageiro.
Art. 12. A intervenção técnica realizada deverá ser comunicada pelo usuário às unidades federadas onde o ECF encontre-se autorizado, até o décimo quinto dia do mês subsequente ao de sua realização, devendo ainda ser entregue cópia do atestado de intervenção técnica com prova da entrega junto à unidade federada onde o ECF esteja em funcionamento.
Parágrafo único. A intervenção técnica no ECF somente poderá ser realizada por empresa credenciada pela unidade federada do domicílio fiscal do estabelecimento usuário.
Art. 13. Poderá ser utilizado equipamento destinado a impressão de relatórios gerenciais indispensáveis ao funcionamento do estabelecimento, desde que não possam ser emitidos no ECF.
Art. 14. Ficam os Fiscos das unidades federadas signatárias do Convênio ICMS 84/01 autorizados a promover verificações no equipamento de que trata o art. 3°.
Art. 15. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 25 de março de 2015.
127° da República e 55° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG