DOE 23/10/2014
Altera o decreto estadual n° 2.821, de 3 de outubro de 2005, que dispõe sobre a promoção dos integrantes do grupo ocupacional tributação e finanças, de que trata a lei n° 6.285, de 23 de janeiro de 2002.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV do artigo 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500- 1455/2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 4° do Decreto Estadual n° 2.821, de 3 de outubro de 2005, passa a vigorar acrescido dos incisos VII, VIII, IX, X e XI, com a seguinte redação:
“Art. 4° No procedimento de seleção de provas e títulos, serão considerados para a contagem de pontos:
(…)
VII – participação como instrutor ou palestrante em cursos e eventos de interesse ou ministrados pela Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ;
VIII – participação na elaboração de projetos e ferramentas de interesse da SEFAZ, quando não faça parte de suas atribuições funcionais;
IX – atuação como chefe de equipe a cada período de 6 (seis) meses, com a graduação conforme o porte do Posto Fiscal;
X – atuação nas atividades de assessoramento no âmbito da SEFAZ e cargos comissionados, a cada período de 6 (seis) meses; e
XI – nova graduação em área afim após ingresso na SEFAZ.” (AC)
Art. 2° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 2.821, de 3 de outubro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – os §§ 1° e 2° do art. 4°:
“Art. 4° No procedimento de seleção de provas e títulos, serão considerados para a contagem de pontos:
(…)
§ 1° Os critérios para a atribuição de pontos aos fatores referidos nos incisos II a XI do caput deste artigo serão disciplinados em Portaria expedida pelo Secretário de Estado da Fazenda.
§ 2° Só serão atribuídos pontos aos fatores referidos nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, X e XI se relativos a áreas afins.
(…)” (NR)
II – o art. 6°:
“Art. 6° Deverá o servidor manter atualizado o seu cadastro junto à Escola Fazendária, encaminhando regularmente documentação comprobatória dos fatores referidos nos incisos II, III, V, VI, VII, VIII, X e XI do caput do art. 4° deste Decreto.” (NR)
III – o parágrafo único do art. 9°:
“Art. 9° Havendo coincidência na contagem de pontos no procedimento de seleção de provas e títulos previsto no art. 4°, o desempate será feito observando-se a sequência de critérios a seguir determinada:
(…)
Parágrafo único. Considera-se pontuação por título os fatores constantes dos incisos II a XI do art. 4° deste Decreto.” (NR)
Art. 3° Os dispositivos deste Decreto não se aplicam a eventuais processos de promoção em andamento.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 22 de outubro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador