DOE de 29/04/2015
Dispõe sobre a simplificação de processos e de procedimentos no âmbito do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 100, inciso VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1º Aos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do Distrito Federal fica determinado que observem e adotem práticas e métodos de simplificação e racionalização em seus processos, procedimentos e rotinas administrativos, com vistas a:
I – facilitar a relação dos cidadãos, empresas e outras entidades organizadas com a estrutura administrativa do Poder Executivo do Distrito Federal;
II – garantir agilidade dos serviços públicos, prestados direta ou indiretamente; e.
III – reduzir custos.
Art. 2º Nas relações com os usuários dos serviços públicos, quando houver atendimento direto ou por qualquer outro meio, os órgãos e entidades da Administração Pública deverão atuar com presunção de boa fé do interessado e no sentido da eliminação de formalidades e exigências que contribuam para a elevação de custos econômicos e sociais das partes.
- 1º Ficam dispensados o reconhecimento de firma e a autenticação de documento produzido no Distrito Federal, desde que assinado perante servidor público ou por ele autenticado, salvo quando houver exigência legal ou dúvida fundada quanto à autenticidade do original.
- 2º Quando não manifestamente necessária à produção de prova, a comunicação entre interessados e órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal poderá ser realizada por qualquer meio, registrando-se a circunstância no processo pertinente, caso haja necessidade.
- 3º Fica vedada a exigência de prova sobre fato já comprovado pela apresentação de outro documento válido.
- 4º No atendimento aos requerimentos do cidadão será observada a gratuidade dos atos necessários ao exercício da cidadania, nos termos da Lei Federal nº 9.265, de 12 de fevereiro de 1996.
Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal que detenham bases de dados com informações que atestem regularidade de situação de cidadãos deverão, pelos meios adequados e necessários, colocá-las à disposição dos demais órgãos e entidades que tenham que requisitar certidões, atestados ou outras comprovações para o exercício de suas atribuições.
Parágrafo único. As providências para a execução do disposto no caput deverão ser concluídas no prazo de 180 dias, período após o qual não se exigirá do cidadão a apresentação de certidões ou outros documentos já expedidos por outro órgão ou entidade do Poder Executivo do Distrito Federal, salvo nos casos de:
I – comprovação de antecedentes criminais;
II – informações sobre pessoa jurídica; e
III – situações expressamente previstas em Lei.
Art. 4º Caberá à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização:
I – propor e promover, em cooperação com as demais Secretarias e órgãos da Administração, medidas específicas alinhadas aos propósitos deste Decreto, inclusive de revisão das leis, regulamentos e normas vigentes e de uso de soluções tecnológicas;
II – promover as atividades de acompanhamento e avaliação das medidas implementadas;
III – disponibilizar canal de comunicação com o cidadão, empresas e outras entidades organizadas para sugestões e críticas e dar publicidade sobre o que dispõe este Decreto; e
IV – expedir, se necessário, normas complementares para a execução deste Decreto.
Art. 5º Para os fins do que dispõe o Inciso II do Art. 4°, os órgãos e entidades da Administração Pública do Distrito Federal deverão:
I – comunicar à Secretaria de Estado de Gestão Administrativa e Desburocratização medidas unilateralmente adotadas em consonância com este Decreto; e
II – disponibilizar aos cidadãos, empresas ou outras entidades organizadas meios de avaliação, caso disponham de instrumentos ou canais de atendimento direto para os serviços que prestam.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
Art. 7º Ficam revogados o Decreto nº 4.908, de 16 de novembro de 1979; o Decreto nº 7.225, de 29 de novembro de 1982; o Decreto n° 18.444, de 15 de julho de 1997; e o Decreto nº 22.854, de 08 de abril de 2002.
Brasília, 28 de abril de 2015.
127º da República e 56º de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG