Regulamenta a LEI N° 10.715, de 17 de janeiro de 1996, que institui o Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul – PRIN/RS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 82, inciso V, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° – O Fundo para Recuperação Industrial do Rio Grande do Sul – PRIN/RS, instituído pela LEI N° 10.715, de 17 de janeiro de 1996, que tem por objetivo apoiar, mediante incentivo financeiro, a redução de capacidade ociosa de plantas industriais de setores específicos da atividade econômica do Estado, reger-se-á por este Decreto.
Parágrafo único. Poderão ser beneficiárias do PRIN/RS as empresas industriais que vierem a assinar protocolo individual com a Secretaria da Fazenda e a Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais, desde que:
a) observem as condições estabelecidas neste Decreto;
b) estejam de acordo com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Diretor do Fundo Operação Empresa – FUNDOPEM/RS, instituído pela LEI N° 6.427, de 15 de outubro de 1972, e alterações.
Art. 2° Constituirão recursos do PRIN/RS:
I – dotação orçamentária específica;
II – contribuições dos setores público e privado.
Parágrafo único. Os recursos serão consignados, anualmente, na proposta orçamentária do Poder Executivo, em valor a ser apurado segundo a arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) que vier a ser recolhido pelas empresas beneficiárias do Fundo, tomando-se por base a estimativa do benefício individual estabelecido para cada empresa.
Art. 3° As empresas interessadas em usufruir o apoio financeiro do PRIN/RS, deverão encaminhar Carta-Consulta, observando as seguintes condições:
I – estarem vinculadas à Câmara Setorial regularmente constituída;
II – incorporar contrato econômico entre indústria e produtor agrícola, quando for o caso;
III – gerar empregos, inclusive para pessoas portadoras de deficiência, obedecida no mínimo a proporção de:
a) de 20 a 50 empregos – 1 vaga
b) acima de 50 empregos – 2%
IV – informar a existência de capacidade ociosa de produção;
V – quantificar as metas para redução de capacidade ociosa de produção;
VI – justificar a existência de mercado para o incremento da produção;
VII – aderir ao Programa Qualidade RS de acordo com o disposto no DECRETO N° 34.511, de 15 de outubro de 1992, combinado com o DECRETO N° 34.587, de 23 de dezembro de 1992, alterado pelo DECRETO N° 35.927, de 12 de abril de 1995;
VIII – comprovar a preservação defesa do meio ambiente, nos termos da legislação pertinente.
Parágrafo único. A Câmara Setorial respectiva informará quanto à situação do Setor, especialmente quanto a sua capacidade ociosa, e da inserção da empresa no mesmo, previamente ao encaminhamento do projeto mencionado no “caput” ao Sistema para Atração e Desenvolvimento de Atividades Produtivas – SEADAP/FUNDOPEM-RS.
Art. 4° As solicitações de enquadramento no PRIN/RS serão formuladas em Carta-Consulta, com modelo próprio, que deverá ser protocolada junto à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais pela Coordenadoria Adjunta da Central do SEADAP.
Parágrafo único. A tramitação administrativa e a análise da Carta-Consulta obedecerá, no que couber, o mesmo tratamento do FUNDOPEM/RS.
Art. 5° O valor do incentivo financeiro do PRIN/RS fica limitado em até 75% (setenta e cinco por cento), do incremento real do ICMS recolhido individualmente pela empresa beneficiária pelo prazo máximo de 24 (vinte e quatro) meses subseqüentes ao da assinatura do protocolo previsto no parágrafo único do artigo 1°.
Parágrafo 1° Para os fins deste artigo será considerado incremento real do ICMS o valor recolhido acima da média de pagamentos do imposto dos últimos 36 meses anteriores a apresentação da Carta-Consulta.
Parágrafo 2° O crédito do valor do incentivo dar-se-á em conta corrente do favorecido, no Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.A. – BANRISUL, após a contabilização do ICMS recolhido pela empresa beneficiária, no prazo máximo de 30 dias.
Parágrafo 3° O incentivo financeiro não será cumulativo.
Art. 6° Fica estabelecido o prazo de até 31 de dezembro de 1998, para as empresas apresentarem Cartas-Consulta com a finalidade de se beneficiarem do incentivo financeiro concedido pelo PRIN/RS.
Art. 7° O incentivo financeiro concedido será suspenso ou cancelado se a empresa beneficiária:
I – atrasar seus compromissos com o recolhimento do ICMS;
II – vier a ser condenada, na esfera administrativa, por ilícito fiscal contra a Fazenda Estadual;
III – deixar de cumprir as metas estabelecidas na Carta-Consulta.
Parágrafo 1° As condições para a suspensão ou cancelamento do incentivo, nos termos deste artigo, serão objeto de cláusula específica constante do protocolo referido no parágrafo único do artigo 1°.
Parágrafo 2° O Conselho Diretor decidirá, por unanimidade, quanto a suspensão ou cancelamento do incentivo.
Art. 8° Os setores incentivados e as diretrizes do PRIN/RS serão estabelecidos pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS, instituído pela LEI N° 6.427, de 13 de outubro de 1972, e alterações posteriores.
Parágrafo 1° Poderão ser incluídos no PRIN/RS valores referentes a ativos imobilizados transferidos para o Rio Grande do Sul, caso em que o limite do incentivo será determinado pelo Conselho Diretor do FUNDOPEM/RS em até 50% (cinqüenta por cento) do valor do investimento fixo.
Parágrafo 2° O valor de que trata o parágrafo anterior será apurado de acordo com a avaliação efetuada por banco oficial.
Art. 9° O BANRISUL, como órgão gestor financeiro do PRIN/RS, manterá a escrituração individualizada do Fundo, devendo, mensalmente:
I – informar a situação financeira do Fundo à Secretaria do Desenvolvimento e dos Assuntos Internacionais;
II – prestar contas da gestão financeira à Secretaria da Fazenda.
Art. 10. O Poder Executivo encaminhará à Assembléia Legislativa, anualmente, relatórios detalhados sobre a gestão financeira e administrativa do PRIN/RS, no qual constarão os resultados obtidos pelo referido Fundo e a relação das empresas beneficiadas.
Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 06 de março de 1996.