DOE de 03/11/2014
Declara a opção do estado de alagoas pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite que menciona, para efeito de recolhimento do ICMS na forma do simples nacional, no ano-calendário de 2015.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-32559/2014,
Considerando o disposto no inciso I do art. 19 da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; e
Considerandoo disposto no art. 11 da Resolução CGSN n° 094, de 29 de novembro de 2011, do Comitê Gestor do Simples Nacional,
DECRETA:
Art. 1° Fica estabelecida, para o ano-calendário 2015, a opção pela aplicação das faixas de receita bruta anual até o limite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões, quinhentos e vinte mil reais), para efeito de recolhimento do ICMS na forma do Simples Nacional, nos termos do art. 19, I, da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2015.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 31 de outubro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador