(DOE de 30/03/2016)
Altera o Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, que dispõe sobre procedimentos relativos à aplicabilidade da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, que trata do Simples Nacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 13 do Decreto n° 28.576, de 14 de setembro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° Na hipótese em que for autorizado a emitir documento fi scal, o MEI poderá utilizar, nas operações que realizar para consumidor fi nal pessoa física, quando este solicitar o documento fi scal:
I – a NF-e, modelo 65, com a indicação: “Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica- NF-C-e”, a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55 para acobertar as operações internas;
II – a Nota Fiscal Avulsa, a Nota Fiscal Avulsa Eletrônica ou a Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, modelo 55, para acobertar as interestaduais.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador