(DOE de 30/03/2016)
Altera o Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações interestaduais que destinem mercadorias a revendedores que efetuem venda porta a porta, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso de suas atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.121, de 17 de julho de 2013, passa vigorar:
I – com nova redação dada ao art. 4°:
“Art. 4° Em substituição ao disposto no “caput” do art. 2° deste Decreto, a Secretaria de Estado da Receita, mediante Regime Especial, poderá adotar como valor para base de cálculo do imposto o estabelecido no referido Regime, acrescido de percentual de Margem de Valor Agregado – MVA nunca inferior a 40% (quarenta por cento).
Parágrafo único. O Regime Especial de que trata o “caput” deste artigo será concedido apenas para os contribuintes que realizem operações porta a porta, destinadas exclusivamente, a revendedores autônomos, identifi cados pelas respectivas inscrições no Cadastro de Pessoa Física – CPF.”;
II – com os §§ 1° e 2° do art. 2° revogados.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de março de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador