O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição n° 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de nova variante, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO que, nos termos do art. 15 da Lei Federal n° 14.124, de 10 de março de 2021, os estabelecimentos de saúde, públicos e privados, deverão registrar diariamente e de forma individualizada, em sistema de informação disponibilizado pelo Ministério da Saúde, os dados referentes à aplicação das vacinas contra a COVID-19 e a eventuais eventos adversos observados ou de que tiverem conhecimento.
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA
Art. 1° O texto do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do art. 11-D, que terá a seguinte redação:
“Art. 11-D. Enquanto estiver suspensa a autorização para realização presencial de reuniões e eventos, inclusive aqueles previstos no § 7° do art. 4° do Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, as assembleias condominiais devem ocorrer, no território do Estado do Maranhão, por meio virtual.
Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se enquanto inexistir norma federal vigente acerca da matéria.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 4 DE MAIO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde