DOE de 16/09/2015
Altera o Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, que regulamenta o Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no inciso IV do art. 3° da Lei Complementar n° 4, de 30 de dezembro de 1994, e na Lei n° 3.804, de 8 de fevereiro de 2006,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.982, de 19 de dezembro de 2013, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O Art. 9° passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 9° …………………………
……………………………………
II – transcrever, conforme o caso, o inteiro teor do Termo de Quitação, de que trata o § 3°, ou dos documentos referidos no inciso I nos instrumentos relacionados com as transmissões que lavrarem; (NR)
…………………………….
§1° O Termo de Quitação, de que trata o § 3°, e os documentos a que se refere o inciso I do caput deste artigo deverão ficar arquivados, no cartório, à disposição do Fisco, durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária. (NR)
………………………….
§3° A obrigação a que se refere o inciso I do caput poderá ser suprida pela extração e arquivamento, por parte dos agentes listados no caput, do Termo de Quitação, disponibilizado pela Secretaria de Estado de Fazenda em seu sítio na Internet. (AC)
§4° Do Termo de Quitação deverão constar os dados do título e do objeto transacionado. (AC)
§5° O disposto nos incisos I e II do caput e no §1° não se aplica:
I – na transmissão causa mortis ou doação de bens a compor o patrimônio das Administrações Diretas da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II – na divisão de patrimônio comum que, em cada bem, tenha sido atribuída, aos cônjuges, conviventes ou aos herdeiros, a exata proporção da respectiva meação ou quinhão definidos pela lei civil. (AC).”
II – O Art. 17 passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 17. O imposto deverá ser pago:
I – antes da lavratura da escritura pública;
II – antes de proferida a sentença:
a) no processo de inventário;
b) na dissolução de sociedade conjugal ou união estável;
III – na hipótese de extinção de usufruto por morte do usufrutuário, no prazo de até trinta dias, contado do falecimento;
IV – na hipótese de transmissão de bens móveis, direitos, títulos e créditos não sujeitos a transcrição, no prazo de até 30 dias, contado da tradição ou da formalização do ato ou negócio jurídico que caracterize a doação. (NR)
§1° ……………………
…………………………..
§4° Nas hipóteses previstas no Art. 14 o prazo para pagamento será de 30 dias da ciência do lançamento, sem prejuízo do disposto nos incisos I e II do caput deste artigo.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 15 de setembro de 2015.
RODRIGO ROLLEMBERG