O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe confere os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual e,
CONSIDERANDO que, nos termos dos arts. 196 e 197 da Constituição Federal, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos;
CONSIDERANDO que, por meio da Portaria n° 188, de 03 de fevereiro de 2020, o Ministério da Saúde declarou Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus, e que, em 11 de março de 2020, a Organização Mundial de Saúde (OMS) declarou o estado de pandemia de COVID-19, o que exige esforço conjunto de todo o Sistema Único de Saúde para identificação da etiologia dessas ocorrências, bem como a adoção de medidas proporcionais e restritas aos riscos;
CONSIDERANDO que por meio do Decreto n° 35.672, de 19 de março de 2020, foi declarado estado de calamidade pública no Estado do Maranhão, em especial, em razão dos casos de contaminação pela COVID-19 (COBRADE 1.5.1.1.0 – Doença Infecciosa Viral), o qual foi reconhecido pela Assembleia Legislativa por meio do Decreto Legislativo n° 498, de 24 de março de 2020, e reiterado pelo Decreto n° 35.742, de 17 de abril de 2020, pelo Decreto n° 35.831, de 20 de maio de 2020, pelo Decreto n° 36.203, de 30 de setembro de 2020, e pelo Decreto n° 36.264, de 14 de outubro de 2020;
CONSIDERANDO que a última declaração de estado de calamidade pública no Estado do Maranhão se deu por meio do Decreto n° 35.597, de 17 de março de 2021, o qual foi devidamente reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil, por meio da Portaria n° 546, de 26 de março de 2021, publicada na Edição n° 59 do Diário Oficial da União, de 29 de março de 2021 (Seção 1);
CONSIDERANDO o atual momento da pandemia, inclusive com casos comprovados de novas variantes, com potencial possivelmente mais elevado de transmissibilidade;
CONSIDERANDO os limites de fornecimento de insumos e de contratações de equipes médicas, para ampliação de unidades de internação hospitalar, destinadas a suprir o aumento exponencial de pacientes infectados pela COVID-19 no Estado do Maranhão;
CONSIDERANDO a necessidade de avaliação diária dos casos de infecção por COVID-19, dos indicadores epidemiológicos e do perfil da população atingida, visando à definição de medidas proporcionais ao objetivo de prevenção;
CONSIDERANDO ser o objetivo do Governo do Estado que a crise sanitária seja superada o mais rapidamente possível.
DECRETA
Art. 1° O caput do art. 3°, o caput do art. 3°-B, o art. 3°-C, o caput do art. 3°-E, o art. 3°-F, o caput do art. 5°-A, o caput do art. 6° e o caput do art. 9° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° Visando reduzir aglomerações em meios de transporte públicos, as atividades comerciais, cuja exploração se dê no território da Ilha de São Luís, somente poderão iniciar seu funcionamento a partir das 9h da manhã, devendo encerrá-lo até às 21h, no período de 05 de março a 07 de junho de 2021.
(…)
Art. 3°-B De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento de supermercados, mercados, quitandas e congêneres localizados no território da Ilha de São Luís exige a observância das seguintes regras:
(…)
Art. 3°-C De 22 de março a 07 de junho de 2021, nas academias de ginástica e estabelecimentos congêneres localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(…)
Art. 3°-E De 22 de março a 07 de junho de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos de estética e/ou cuidados com a beleza, tais como tratamento de pele, depilação, manicure, pedicure, cabeleireiro, barbeiro e congêneres, localizados no território da Ilha de São Luís, deve se dar em observância das seguintes regras:
(…)
Art. 3°-F De 29 de março a 07 de junho de 2021, nos bares, lanchonetes, restaurantes, praças de alimentação e similares localizados no território da Ilha de São Luís a lotação não poderá ultrapassar 50% (cinquenta por cento) da capacidade física do ambiente.
(…)
Art. 5°-A De 05 de abril a 07 de junho de 2021, o funcionamento de todos os órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual dar-se-á de acordo com as seguintes regras:
(…)
Art. 6° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março 07 de junho de 2021, todos os servidores dos órgãos e entidades vinculados ao Poder Executivo Estadual que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(…)
Art. 9° Visando minimizar a exposição ao vírus, de 05 de março a 07 de junho de 2021, todos os empregados e prestadores de serviço, inclusive de empresas privadas, que pertençam aos grupos de maior risco ficam dispensados do exercício de suas respectivas atribuições de forma presencial.
(…)” (NR).
Art. 2° O § 2° do art. 6° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso IV, que terá a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
IV – não se aplica aos servidores públicos que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19.”
Art. 3° O art. 6° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 4°, que terá a seguinte redação:
“Art. 6° (…)
(…)
§ 4° O servidor público que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá:
I – assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;
II – retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).”
Art. 4° O § 2° do art. 9° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido do inciso V, que terá a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 2° (…)
(…)
V – não se aplica aos trabalhadores que, mesmo abrangidos pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenham se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19.”
Art. 5° O art. 9° do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido § 4°, que terá a seguinte redação:
“Art. 9° (…)
(…)
§ 4° O trabalhador que, mesmo abrangido pelos Planos Nacional e Estadual de Imunização, tenha se recusado a receber as doses da vacina contra a COVID-19, deverá:
I – assinar Termo de Responsabilidade, por meio do qual declarará que optou por não receber imunização contra a COVID-19 e que está ciente de que suas condições de saúde o colocam em situação de maior risco em caso de eventual contaminação;
II – retornar às suas atividades presenciais, desde que não tenha testado positivo para a COVID-19 e/ou não apresente sintomas semelhantes aos que indicam contaminação pelo Coronavírus (SARS-CoV-2).
Art. 6° O § 5° do art. 11 do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021, passa a vigorar acrescido inciso III, que terá a seguinte redação:
“Art. 11. (….)
(…)
§ 5° (…)
III – 85% (oitenta e cinco por cento), a partir de 31 de maio de 2021.” (NR)
Art. 7° O Poder Executivo fará publicar no Diário Oficial do Estado, no prazo de até dois dias úteis, após a publicação deste Decreto, o texto consolidado do Decreto n° 36.531, de 03 de março de 2021.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 28 DE MAIO DE 2021, 200° DA INDEPENDÊNCIA E 133° DA REPÚBLICA.
FLÁVIO DINO
Governador do Estado do Maranhão
MARCELO TAVARES SILVA
Secretário-Chefe da Casa Civil
CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA LULA
Secretário de Estado da Saúde