(DOE de 11/03/2016)
Altera o Decreto n° 33.054, de 2012, e o Decreto n° 36.592, de 2015, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas,e
CONSIDERANDO a necessidade de revisão dos incentivos fiscais concedidos com fulcro no art. 16 da Lei n° 2.826, de 29 de setembro de 2003, conforme previsto nos §§ 4° e 5° do referido artigo e no art. 153 da Constituição Estadual,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescentados os incisos XXII, XXIII e XXIV ao caput do art. 1° do Decreto n° 33.054, de 26 de dezembro de 2012, que concede, ad referendum do Conselho de Desenvolvimento do Amazonas, adicional de crédito estímulo e diferimento do lançamento e pagamento do ICMS, comas seguintes redações:
“XXII – receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificados; todos classificados no código NCH/SH 8528.71/
XXIII – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão locas terrestre;
XXIV – aparelhos elétricos de sinalização acústia ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.”
Art. 2° Fica alterado o art. 4° do Decreto n° 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, com a seguinte redação:
“Art. 4° Ficam prorrogados, até 31 de dezembro de 2016, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX, XXI, XII, XIII e XXIV do caput do art. 1° do Decreto n° 33.054, de 2012”
Art. 3° Ficam acrescentados os incisos IX, X e XI ao caput do art. 8° do Decreto n° 36.592, de 2015, com as seguintes redações:
“IX – receptor de sinal de televisão via transmissão local terrestre; receptor-decodificador de sinais de satélite analógicos e/ou digitalizados de vídeos codificador; todos classificador no código CM/SH 8528.71;
X – aparelho receptor e decodificador de sinais de vídeo e áudio, codificado na forma analógica e/ou digital para uso em sistemas de TV por assinatura a cabo e/ou MMDS (Multichannel Multipoint Distribuition System), NCM/SH 8528.71, exceto receptor de sinal de TV via transmissão local terrestre;
XI – aparelhos elétricos de sinalização acústica ou visual, NCM/SH 8531.10, exceto os aparelhos residenciais.”.
Art. 4° As indústrias fabricantes dos produtos descritos nos incisos XXII, XXIII e XXIV do caput so art. 1° do Decreto n° 33.054, de 2012, com nível de crédito estímulo de 75% (setenta e cindo por cento), portadoras de decretos concessivos vigentes na data de publicação deste Decreto, deverão solicitar à SEPLANCTI a emissão de novos Laudos Técnicos de Inspeção, na forma do art. 7°-A do Regulamento aprovado pelo Decreto n° 23.994, de 29 de dezembro de 2003.
Parágrafo único O gozo dos incentivos ocorrerá somente após a emissão do Laudo Técnico de Inspeção.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação
Art. 6° Ficam revogados os incisos III, IV e VI do caput do art. 7° do Decreto n° 36.592, de 2015.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 11 de março de 2016
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda
THOMAZ AFONSO QUEIROZ NOGUEIRA
Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação