DECRETO N° 36.777, DE 23 DE JUNHO DE 2016
(DOE de 24.06.2016)
Altera o Anexo 05 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O ANEXO 05 – RELAÇÃO DE MERCADORIAS PARA EFEITO DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVAS TAXAS DE VALOR ACRESCIDO do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar:
I – com nova redação dada aos seguintes itens do SEGMENTO DE COMBUSTÍVEIS E LUBRIFICANTES:
”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
7.0 | 06.007.00 | 2710.19.3 | Óleos lubrificantes | Derivados de petróleo
ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% |
18% | |
8.0 | 06.008.00 | 2710.19.9 | Outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e exceto os resíduos de óleos | Derivados de petróleo
ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
9.0 | 06.009.00 | 2710.9 | Resíduos de óleos | Derivados de petróleo
ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual =96,72% Não Derivados de petróleo ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% | |
16.0 | 06.016.00 | 3403 | Preparações lubrificantes, exceto as contendo, como constituintes de base, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos | Não Derivados de petróleo
ATO COTEPE/MVA Op. Interna = 61,31% Op. Interestadual c/4% =88,85% Op. Interestadual c/7% = 82,95% Op. Interestadual c/12% = 73,11% Outros Produtos Op. Interna = 30% Op. Interestadual c/4% =52,20% Op. Interestadual c/7% = 47,44% Op. Interestadual c/12%= 39,51% |
18% |
II – com os seguintes itens excluídos:
a) do SEGMENTO DE CERVEJAS, CHOPES, REFRIGERANTES, ÁGUAS E OUTRAS BEBIDAS:
”
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
9.0 | 03.009.00 | 2202.90.00 | Néctares de frutas e outras bebidas não alcoólicas prontas para beber, exceto isotônicos e energéticos | 140% Portaria GSER |
18% | |
17.0 | 03.017.00 | 2101.20 | Bebidas prontas à base de mate ou chá | 140% Portaria GSER |
18% | |
18.0 | 03.018.00 | 2202.90.00 | Bebidas prontas à base de café | 140% Portaria GSER |
18% | |
19.0 | 03.019.00 | 2202.10.00 | Refrescos e outras bebidas prontas para beber à base de chá e mate | 140% Portaria GSER |
18% | |
20.0 | 03.020.00 | 2202.90.00 | Bebidas alimentares prontas à base de soja, leite ou cacau, inclusive os produtos denominados bebidas lácteas | 140% Portaria GSER |
18% |
- b) do SEGMENTO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS:
“
ITEM | CEST | NCM/SH | DESCRIÇÃO | LEGISLAÇÃO | MVA | ALÍQUOTA |
10.0 | 17.010.00 | 2009 | Sucos de frutas ou de produtos hortícolas; mistura de sucos | 140% | 18% | |
15.0 | 17.015.00 | 1901.10.90 | Preparações para alimentação infantil à base de farinhas, grumos, sêmolas ou amidos e outros | 20% | 18% | |
31.0 | 17.031.00 | 1905.90.90 | Salgadinhos diversos | Idem item 48.0 deste anexo | 18% |
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de julho de 2016.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 23 de junho de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador