(DOE de 16/07/2016)
Dispõe sobre prazo especial para recolhimento do ICMS devido pelos contribuintes vinculados à campanha de promoção de vendas “Liquida Campina 2016” e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 74/06, e
CONSIDERANDO que a campanha de vendas promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande denominada “Liquida Campina 2016” fomentará a atividade comercial desta importante cidade do agreste paraibano;
CONSIDERANDO, ainda, que a iniciativa possibilitará a aquisição de produtos com preços reduzidos para o consumidor final,
DECRETA:
Art. 1° Aos contribuintes varejistas regularmente inscritos no cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB, na circunscrição fiscal da Recebedoria de Rendas de Campina Grande, que aderirem à campanha de promoção de vendas denominada “Liquida Campina 2016”, promovida pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, realizada no período de 07 a 17 de julho de 2016, fica permitido, excepcionalmente, que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, relativo às operações efetuadas no mês de julho do ano de 2016 seja recolhido em 2 (duas) parcelas iguais e sucessivas, nos seguintes prazos:
I – 1ª parcela: até 15 de agosto de 2016;
II – 2ª parcela: até 15 de setembro de 2016.
§ 1° Para fruição do parcelamento de que trata este Decreto, o contribuinte deverá apresentar requerimento dirigido ao Subgerente da Recebedoria de Rendas de Campina Grande até o prazo previsto no inciso I deste artigo, observado o disposto no art. 2°.
§ 2° A inobservância dos prazos previstos nos incisos I e II deste artigo, acarretará a obrigação do recolhimento do imposto com os acréscimos legais, nos termos da legislação do ICMS.
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° somente será concedido ao estabelecimento que, até o dia 17 de julho de 2016, conste da relação fornecida à Secretaria de Estado da Receita pela Câmara de Dirigentes Lojistas de Campina Grande, contendo identificação de todos os participantes da referida campanha.
Art. 3° O parcelamento de que trata o art. 1° não compreende as operações sujeitas à substituição tributária e ao ICMS Garantido.
Art. 4° O disposto neste Decreto aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes que estiverem em dia com suas obrigações fiscais perante a Secretaria de Estado da Receita.
Art. 5° O contribuinte que praticar atos que caracterizem infringência à legislação tributária perderá o direito ao usufruto do benefício de que trata este Decreto, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 15 de julho de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador