DOE de 28/10/2015
Regulamenta a utilização de serviços de telefonia móvel e internet móvel nos órgãos e entidades da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, X e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e considerando o disposto na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1° Entendem-se como serviço de telefonia móvel todos os acessos aos contratos de Serviço Móvel Pessoal – SMP, abrangendo a comunicação entre telefones móveis ou entre estes e telefones fixos.
Art. 2° Entende-se como serviço de internet móvel todas as tecnologias que permitam acessar informações por meio de telefones móveis.
CAPÍTULO II
DA CENTRALIZAÇÃO
Art. 3° A Secretaria de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão (SEPLAG) fica responsável pela centralização e gestão dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel, bem como dos correspondentes processos licitatórios e registros de preços no âmbito dos da Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único. Os órgãos e as entidades a que se refere o caput deverão adotar as medidas necessárias para a adequação dos serviços de telecomunicações móveis às disposições contidas neste decreto e providenciar a rescisão dos contratos vigentes que estejam em desacordo com o caput, com base na previsão de cláusula de rescisão imediata, prevista no art. 1°, inc. I do Decreto n° 28.115/2007, no prazo a ser estabelecido pela SEPLAG.
CAPÍTULO III
DA UTILIZAÇÃO
Art. 4° terão acesso aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel os ocupantes dos seguintes cargos:
I – Governador e Vice-Governador;
II – Secretário de Estado, Administrador Regional e Dirigente Máximo da Administração Autárquica e Fundacional;
III – Secretário-Adjunto e equivalente na Administração Autárquica e Fundacional;
IV – Subsecretário, Chefe de Gabinete de Secretaria de Estado e equivalente na Administração Direta, Autárquica e Fundacional;
V – Chefe de Assessoria Jurídico-Legislativa, Chefe de Assessoria de Comunicação Social e equivalente na Administração Autárquica e Fundacional.
Parágrafo único. A utilização dos serviços de telefonia móvel e de internet móvel em atividades institucionais, técnicas ou operacionais, permanentes ou temporárias, por servidores não indicados no caput deste artigo dependerá de autorização do dirigente máximo do respectivo órgão ou entidade, conforme regras a serem estabelecidas pela SEPLAG.
Art. 5° Os serviços de telefonia móvel e de internet móvel têm caráter personalíssimo e intransferível.
§1° Não conflita com o disposto no caput deste artigo a utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel por substituto devidamente designado durante os afastamentos legais de ocupante de cargo constante dos incisos I a V do artigo 4°.
§2° Fica vedada utilização do serviço de telefonia móvel e de internet móvel pelo usuário que esteja afastado de suas atividades laborais.
Art. 6° Fica vedado mais de um acesso por usuário, exceto para Governador e Vice-Governador.
CAPÍTULO IV
DO VALOR LIMItE DA DESPESA
Art. 7° As despesas com o uso do serviço de telefonia móvel que excederem os valores limites a seguir fixados deverão ser ressarcidas pelo usuário responsável:
I – até R$ 350,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4°, inciso II;
II – até R$ 200,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4°, inciso III;
III – até R$ 150,00 para os ocupantes dos cargos citados no art. 4°, incisos IV e V;
IV – até R$ 100,00 para os demais servidores de que trata o art. 4°, Parágrafo único.
§1° Incluem-se, nos valores limites definidos nos incisos I a IV, todos os custos e serviços inerentes ao uso dos aparelhos, os valores fixos necessários à utilização do acesso, tais como assinatura básica, tarifas de manutenção do acesso e da conta, serviços de gerenciamento, adicional de chamada, serviço de internet móvel e outros serviços devidamente autorizados.
§2° Fica autorizada a limitação do uso do serviço de telefonia móvel via sistema gestor, conforme regras a serem estabelecidas pela SEPLAG.
CAPÍTULO V
DAS EXCEÇÕES
Art. 8° Aos órgãos e entidades de segurança pública, desde que devidamente justificado pelo respectivo dirigente máximo, é facultado:
I – contratar diretamente outros serviços de comunicação para atender às suas necessidades específicas;
II – exceder os valores limites estabelecidos no art. 7°, mediante prévia aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9° As Assessorias de Comunicação Social poderão, excepcionalmente, acrescer em até 25% o valor limite estipulado no art. 7°, inciso III, devidamente justificado pelo respectivo dirigente máximo e mediante prévia aprovação do Secretário de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 10. Caberá à SEPLAG editar, em 30 dias, normas complementares concernentes à gestão e utilização de serviços de telefonia móvel e de internet móvel na Administração Direta, Autárquica e Fundacional do Distrito Federal.
Art. 11. Os órgãos e entidades alcançados por este Decreto deverão prever, em seus respectivos orçamentos, dotação sufi ciente para o custeio de seus acessos aos serviços de telefonia móvel e de internet móvel.
Parágrafo único. Ficam as Secretarias de Estado de Planejamento, Orçamento e Gestão e de Fazenda autorizadas a remanejar as dotações orçamentárias e os recursos financeiros necessários.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário, em especial os Decretos n° 27.612, de 9 de janeiro de 2007; n° 33.563, de 9 de março de 2012; n° 34.511, de 11 de julho de 2013; e o art. 9° do n° 36.246, de 2 de janeiro de 2015.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de outubro de 2015. 127° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG