DOE AL 17/11/2014
Altera o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, para implementar as disposições do Convênio ICMS n° 78/14, relativamente à Isenção do Imposto nas saídas de veículos com destino a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e o art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, tendo em vista a publicação do Convênio ICMS n° 78, de 15 de agosto de 2014, ratificado pelo Ato Declaratório CONFAZ n° 11, de 4 de setembro de 2014, publicado no Diário Oficial da União de 5 de setembro de 2014, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-32014/2014,
DECRETA:
Art. 1° O inciso I da nota 3, a nota 4, e o caput da nota 6 e seu inciso II, todos do item 74 da parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012 e 135/2012).
(…..)
Nota 3. Para os efeitos deste item, considera-se pessoa portadora de:
I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função física, apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplegia, hemiparesia, ostomia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 78/2014);
(…..)
Nota 4. A comprovação das condições adiante relacionadas dependerá da apresentação dos seguintes documentos, conforme o caso, podendo ser suprida, nas hipóteses dos incisos II e III abaixo, mediante o laudo apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para concessão da isenção do IPI:
I – deficiência física: laudo de perícia médica fornecido pelo Departamento de Trânsito do Estado Alagoas – DETRAN/AL ou, no caso de menor de dezoito anos ou pessoa inapta a dirigir, laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS n° 38/2012 ou apresentado à Secretaria da Receita Federal do Brasil para isenção do IPI, que:
a) especifique o tipo de deficiência física; e
b) discrimine as características específicas necessárias para que o motorista portador de deficiência física possa dirigir o veículo ou identifique sua inaptidão;
II – deficiência visual: do laudo emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme modelo constante do anexo IX do Convênio ICMS n° 38/2012;
III – deficiência mental severa ou profunda, ou autismo: do laudo de avaliação emitido em conjunto por médico e psicólogo, nos formulários específicos constantes dos Anexos III e IV do Convênio ICMS n° 38/2012, seguindo os critérios diagnósticos constantes da Portaria Interministerial n° 2, de 21 de novembro de 2003, do Ministro de Estado da Saúde e do Secretário Especial dos Direitos Humanos, ou outra que venha a substituí-la, emitido por prestador de:
a) serviço público de saúde; e
b) serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS), conforme Anexo V do Convênio ICMS n° 38/2012.
(…..)
Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pela mesma pessoa competente para o reconhecimento da isenção do IPVA, mediante requerimento instruído com:
(…..)
II – comprovação de disponibilidade financeira ou patrimonial do portador de deficiência ou autista, ou de parentes em primeiro grau em linha reta ou em segundo grau em linha colateral, cônjuge ou companheiro em união estável, ou, ainda, de seu representante legal, suficiente para fazer frente aos gastos com a aquisição e a manutenção do veículo a ser adquirido, podendo disciplina da Secretaria de Estado da Fazenda estabelecer parâmetros objetivos para a comprovação da disponibilidade financeira ou patrimonial;” (NR).
Art. 2° A nota 6 do item 74 da parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescida dos incisos VIII e IX, com a seguinte redação:
“74 – Saídas internas e interestaduais de veículo automotor novo, quando adquirido por pessoa portadora de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou por autista, diretamente ou por intermédio de seu representante legal (Convênio ICMS 38/2012 e 135/2012).
(…..)
Nota 6. A isenção de que trata este item será previamente reconhecida pelo responsável pelo setor, comissão ou grupo de trabalho competente para o reconhecimento da isenção do IPVA, mediante requerimento instruído com:
(…..)
VIII – cópia do documento de reconhecimento da isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
IX – cópia da nota fiscal relativa à última aquisição de veículo com isenção do ICMS ou via da autorização anteriormente concedida e não utilizada, conforme o caso, podendo ser dispensada pelo Fisco.” (AC).
Art. 3° A competência para decidir pelo reconhecimento de isenção do ICMS, de que trata o item 74 da parte II do anexo I do Regulamento do ICMS, nos termos da alteração prevista no art. 1° acima, somente se aplica aos pedidos de isenção protocolados a partir da publicação do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, sediado no Palácio Provincial, em Marechal Deodoro, em 15 de novembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.