DOE AL 17/11/2014
Altera os Decretos Estaduais n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, que dispõe sobre o estímulo a estabelecimento de contribuinte do ICMS com atividade de distribuição centralizada de produtos, e n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, que dispõe sobre a concessão de tratamento tributário diferenciado aos contribuintes atacadista de drogas e medicamentos e de material médico-hospitalar.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, e tendo em vista o que consta do Processo Administrativo n° 1500-25601/2014,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso III do caput do art. 1°-A:
“Art. 1°-A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(…..)
III – o total de suas operações com base em contrato de distribuição exclusiva.” (NR)
II – o § 2° do art. 1°-A:
“Art. 1°-A. Para os efeitos deste Decreto, considera-se central de distribuição o estabelecimento distribuidor localizado no Estado de Alagoas que concentrar:
(…..)
§ 2° Para fins de verificação do disposto nos incisos II, III e IV do § 1°, observar-se-á o seguinte:
I – será tomada como base a média aritmética das operações dos últimos 6 (seis) meses do estabelecimento;
II – na hipótese de estabelecimento com atividade inferior a 6 (seis) meses, será tomada como base a média mensal das operações relativas aos meses de funcionamento, conforme couber, e a declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá ao disposto neste artigo.” (NR)
III – o parágrafo único do art. 5°:
“Art. 5° A concessão dos incentivos dar-se-á mediante regime especial publicado no Diário Oficial do Estado, em face de requerimento dirigido ao Superintendente da Receita Estadual pelo estabelecimento interessado, instruído com os seguintes documentos:
(…..)
Parágrafo único. Ato normativo da Secretaria de Estado da Fazenda poderá relacionar atividade econômica ou produtos que não poderão ser contemplados pelo regime tributário previsto neste Decreto, desde que concorram com produtos fabricados em Alagoas ou vislumbram potencial prejuízo à receita estadual.” (NR)
IV – o inciso III do art. 8°:
“Art. 8° Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:
(…..)
III – ter a inscrição estadual enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;” (NR)
V – o § 4° do art. 8°:
“Art. 8° Dar-se-á a perda dos incentivos na hipótese em que o estabelecimento venha a:
(…..)
§ 4° Não estará sujeito à perda do incentivo:
I – por inadimplência (imposto declarado e não pago) ou por conduta sem dolo, fraude ou simulação, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no inciso II do art. 8°-A;
II – por inobservância à condição de distribuidor (inciso XIII do caput deste artigo), exclusivamente em relação aos percentuais previstos nos incisos II, III e IV do § 1° do art. 1°-A, o contribuinte que regularizar o cumprimento da obrigação principal no prazo de impugnação previsto no inciso II do art. 8°-A, observando-se, para fins de regularização, o seguinte:
a) sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, vedada a apropriação do crédito presumido;
b) não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto;
c) o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).” (NR)
Art. 2° O Decreto Estadual n° 38.631, de 22 de novembro de 2000, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – o art. 8°-A:
“Art. 8°-A. O contribuinte será excluído do regime tributário previsto neste Decreto, mediante cancelamento do Regime Especial concedido, observado o seguinte:
I – constatado o enquadramento em hipótese de exclusão prevista em incisos do caput do art. 8°, deverá ser constituído o processo de exclusão, que conterá, no mínimo, o motivo da exclusão e respectivos fundamentos, devendo ser cientificado e disponibilizado ao contribuinte para impugnação;
II – a impugnação deverá ser dirigida ao Superintendente da Receita Estadual, em até 30 (trinta) dias da ciência prevista no inciso I;
III – não havendo impugnação relativa à exclusão, esta se tornará efetiva depois de vencido o respectivo prazo;
IV – a competência para decidir acerca da impugnação é da Superintendência da Receita Estadual, em instância única, que, tornada efetiva a exclusão, publicará no Diário Oficial do Estado o cancelamento do Regime Especial concedido;
V – na hipótese em que o motivo da exclusão estiver sendo discutido também em processo decorrente de auto de infração, a exclusão somente se tornará efetiva após a referida decisão, desde que o contribuinte apresente garantia do crédito tributário; e
VI – o Regime Especial considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.” (AC)
II – o art. 9°-A:
“Art. 9°-A. O estabelecimento de contribuinte com atividade de distribuição centralizada de produtos poderá reingressar ao tratamento tributário previsto neste Decreto, quando atendidas às condições para a opção e cessada a causa da exclusão, observado, ainda, que se a exclusão ocorrer por configurar-se situação distinta da prevista no inciso I do art. 8° deste Decreto, o reingresso condiciona-se:
I – ao pagamento integral do débito sem utilização de qualquer benefício fiscal, antes do pedido de reingresso;
II – à apresentação de garantia do débito, quando optar por discuti-lo administrativamente; e
III – ao decurso do prazo mínimo de 12 (doze) meses, a contar da segunda exclusão.
§ 1° Com a terceira exclusão ficará vedado o reingresso previsto no caput deste artigo.
§ 2° A condição para o reingresso previsto neste artigo alcançará, inclusive, os titulares, os sócios, quer sejam pessoas naturais ou jurídicas, os diretores e os gerentes do contribuinte excluído do regime.” (AC)
Art. 3° Os dispositivos adiante indicados do Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do art. 2°:
“Art. 2° O tratamento previsto neste Decreto é opcional, sendo sua concessão de competência do Superintendente da Receita Estadual.” (NR)
II – o inciso IV e o § 6°, ambos do caput do art. 13:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(…..)
IV – a inscrição estadual for enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;
(…..)
§ 6° Na hipótese das alíneas b e c do inciso II e dos incisos III e VI do caput deste artigo, a regularização da obrigação principal ou acessória, conforme o caso, no prazo de impugnação previsto no inciso II do § 1°, possibilitará a permanência do contribuinte no tratamento tributário previsto neste Decreto.” (NR)
Art. 4° O art. 13 do Decreto Estadual n° 3.005, de 14 de dezembro de 2005, passa a vigorar acrescido do inciso VI ao § 1° e do § 7°, com a seguinte redação:
“Art. 13. O contribuinte atacadista será excluído do tratamento tributário previsto neste Decreto, quando:
(…..)
§ 1° O contribuinte será excluído mediante cancelamento do Regime Especial concedido, observado o seguinte:
(…..)
VI – o regime especial considera-se automaticamente cancelado, independentemente do procedimento previsto neste artigo, quando houver edição de norma jurídica tributária superveniente em que haja conflito com os procedimentos fiscais estabelecidos ou a situação cadastral do beneficiário for enquadrada como nula, baixada ou inapta no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.
(…..)
§ 7° Relativamente às alíneas b e c do inciso II do caput deste artigo, a regularização de que trata o § 6° deverá ser feita observando-se o seguinte:
I – sobre o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deverá ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação;
II – não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto; e
III – o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).” (AC)
Art. 5° Ficam revogados os §§ 3° e 4° do art. 1°-A e o § 2° do art. 9°, todos do Decreto n° 38.631 , de 22 de novembro de 2000.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor no 1° (primeiro) dia do mês subsequente à data de sua publicação oficial.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, sediado no Palácio Provincial, em Marechal Deodoro, em 15 de novembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.