DOE de 11/09/2015
Introduz as Alterações 3.624 a 3.627 no RICMS/SC-01 e estabelece outras providências.
O Governador do Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições privativas que lhe conferem os incisos I e III do art. 71 da Constituição do Estado, e
Considerando o disposto no art. 98 da Lei n° 10.297 , de 26 de dezembro de 1996,
Decreta:
Art. 1° Ficam introduzidas no RICMS/SC-01 as seguintes Alterações:
ALTERAÇÃO 3.624 – O art. 80 do Regulamento passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 80. Aplica-se a Ordem de Serviço Normativa n° 1/71 enquanto não for editada a portaria referida nos seguintes dispositivos deste Regulamento: Alterado pelo Decreto n° 366/2015 (DOE de 11.09.2015), efeitos a partir de
I – o inciso VIII do art. 9°;
II – o art. 24 e o inciso II do art. 75;
III – o inciso II do § 1° do art. 254 do Anexo 6.” (NR)
ALTERAÇÃO 3.625 – O art. 252 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 252. …..
§1° …..
I – requerer à Gerência Regional da Fazenda Estadual da região onde se realizará o evento, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, Autorização de Funcionamento de Feiras, Exposições e Congêneres, mediante preenchimento de formulário de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, instruído com o seguinte:
…..
f) as informações e documentos referidos nos incisos III a VII do art. 253 deste Anexo, relativamente a cada um dos participantes do evento, juntamente com o formulário individual de cada participante, devidamente preenchido, de Autorização de Funcionamento de Estabelecimento Temporário – Feiras, de modelo oficial, aprovado em portaria do Secretário de Estado da Fazenda;
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.626 – O art. 253 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 253. …..
…..
VII – ressalvado o disposto no art. 5° do Anexo 4, cópia do comprovante de inscrição e situação cadastral, previsto no art. 5°-A do Anexo 5.
…..” (NR)
ALTERAÇÃO 3.627 – O art. 254 do Anexo 6 passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 254. …..
§1° A estimativa do imposto a recolher levará em conta os seguintes critérios:
I – valor total das entradas, deduzindo-se o valor das mercadorias sujeitas à substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido;
II – aplicação de percentual de margem de lucro bruto, previsto em portaria do Secretário de Estado da Fazenda, sobre o valor resultante da aplicação do inciso I deste parágrafo;
III – valor de aluguel do “stand”, “box” ou imóvel, e demais despesas incorridas na manutenção do estabelecimento;
IV – a alíquota interna aplicável;
V – a base de cálculo será obtida pelo somatório dos valores apurados nos incisos I e II ou I e III deste parágrafo, o que for maior.
…..
§6° O contribuinte deverá apresentar os documentos fiscais e a prestação de contas previstos no § 2° deste artigo dentro do prazo de 15 (quinze) dias após a realização do evento, sob pena de indeferimento dos futuros pedidos de concessão do regime especial previsto neste Capítulo.” (NR)
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a contar de 1° de novembro de 2015.
Art. 3° Ficam revogados os seguintes dispositivos do Anexo 6 do RICMS/SC-01:
I – o parágrafo único do art. 253;
II – o inciso III do § 5° do art. 254; e
III – o parágrafo único do art. 256.
Florianópolis, 10 de setembro de 2015.
JOÃO RAIMUNDO COLOMBO
Nelson Antônio Serpa
Antonio Marcos Gavazzoni