(DOE de 13/12/2016)
Altera o Regulamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista a alteração da Lei n° 7.131/02 pela Lei n° 10.698/16,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, a seguir indicados, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 10 do art. 7°:
“§ 10. Para a concessão do benefício previsto no § 9° deste artigo, a prova da aquisição deve ser feita mediante a apresentação da cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, emitido por estabelecimento revendedor localizado no Estado da Paraíba.”;
II – a alínea “a” do inciso I do “caput” do art. 23:
“a) CRLV, no caso de veículo usado, ou cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, no caso de aquisição de veículo novo;”;
III – a alínea “a” do inciso V do “caput” do art. 23:
“a) cópia do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE e comprovante do recolhimento do ICMS correspondente à desincorporação do bem do ativo imobilizado, se for o caso;”.
Art. 2° Ficam acrescidos os dispositivos a seguir indicados ao Regulamento do IPVA – RIPVA, aprovado pelo Decreto n° 23.689, de 03 de dezembro de 2002, com as respectivas redações:
I – os incisos XIII e XIV ao “caput” e os §§ 18 e 19, ao art. 3°:
“XIII – as motocicletas, de até 150cc (cento e cinquenta cilindradas), utilizadas por cooperativas de moto-fretistas ou motoboys nessas atividades, limitadas ao número de cooperativados não beneficiados por esta isenção, ou 01 (uma) motocicleta, de até l50cc (cento e cinquenta cilindradas), por profi ssional moto-fretista ou motoboy, autônomo ou cooperativado, nos termos da Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, e do art. 139-A do Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503, de 23 de setembro de 1997);
XIV – os ônibus, micro-ônibus, vans e demais veículos utilizados no transporte de turismo, nos termos dos arts. 28 e 29 da Lei do Turismo (Lei n° 11.771, de 17 de setembro de 2008, regulamentada pelo Decreto 7.381, de 02 de dezembro de 2010).”;
“§ 18 O condutor de motocicleta, nas atividades especificadas no inciso XIII do “caput” deste artigo, deverá, além de obedecer ao disposto na Lei Federal n° 12.009, de 29 de julho de 2009, no Código de Trânsito Brasileiro (Lei n° 9.503/1997) e nas normas editadas pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN):
I – portar Carteira Nacional de Habilitação (CNH) apropriada para condução de veículos de duas rodas (motocicletas);
II – estar autorizado, pelo órgão competente de cada Município em que atuar, a exercer a atividade de moto-fretista ou motoboy;
III – estar filiado à entidade representativa da categoria profissional, devidamente registrada no Ministério do Trabalho e Emprego.
§ 19 A atividade especificada no inciso XIV do “caput” deste artigo deverá ter sede e seu condutor residência no Estado da Paraíba, devendo ser obedecidas as normas editadas pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT), pelo Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) e pelo Departamento Estadual de Trânsito (DETRAN) e as determinações do Ministério do Turismo (MTur).”;
II – os incisos VIII e IX ao “caput” do art. 23:
“VIII – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIII do “caput” do art. 3° deste Regulamento, além da documentação prevista no § 18 do referido artigo, a seguinte:
a) tratando-se de moto-fretistas e motoboys, cooperativados ou não, e de autônomo, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
2. comprovante de residência;
3. comprovante de pagamento da guia do INSS como autônomo ou declaração sindical de que exerce esta atividade;
4. informação na CNH de que o condutor exerce atividade remunerada, bem como que possui habilitação de moto-fretista ou motoboy, conforme o caso;
b) tratando-se de cooperativas, cópia autenticada dos seguintes documentos:
1. registro da cooperativa na Junta Comercial do Estado da Paraíba;
2. declaração de que o veículo está apto a usufruir o benefício da isenção por atender ao limite disposto no inciso XIII do “caput” do art. 3° deste Regulamento;
3. relação dos cooperativados com os respectivos CPF e números da CNH, por ocasião do requerimento;
4. CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para o caso de aquisição de veículo novo;
IX – no caso de solicitação de reconhecimento da isenção prevista no inciso XIV do “caput” do art. 3° deste Regulamento, cópia autenticada dos seguintes documentos:
a) certificado de cadastro no Ministério do Turismo – Mtur;
b) declaração da EMPRESA PARAIBANA DE TURISMO S/A – PBTUR de que a empresa e seus veículos estão regularizados junto ao sistema on line CADASTUR /MTur;
c) comprovante de residência do condutor do veículo;
d) comprovante de que a empresa é sediada na Paraíba;
e) Termo de Autorização fornecido pela Agência Nacional de Transportes Terrestres – ANTT ou Certificado de Registro de Fretamento – CRF, para as empresas que realizam Transportes Interestaduais;
f) CRLV, com indicação de registro na categoria aluguel, para veículo usado, ou do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica – DANFE, para veículo novo;
g) alvará ou autorização da Prefeitura comprovando a atividade de transporte de turismo das empresas;
h) declaração da entidade representativa dos transportes de turismo – SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTES TURÍSTICOS E FRETAMENTO SINDETRANSTUR-PB; comprovando a atividade de turismo das empresas.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 12 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador