DECRETO N° 37.132-E, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024
(DOE de 13.12.2024)
Altera o anexo do Decreto n° 1.083, de 25 de outubro de 1995, e revoga o Decreto n° 29.347-E, de 17 de setembro de 2020 e o Decreto n° 34.941-E, de 30 de outubro de 2023.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE RORAIMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 62, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO a publicação da Lei Ordinária n° 1.965, de 15 de abril de 2024, que dá nova redação ao § 4° do art. 96, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n° 1.835, de 7 de junho de 2023, que acrescentou o § 3° ao art. 103, da Lei n° 059, de 28 de dezembro 1993;
CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal (STF), por meio da na Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 6.074, reconheceu a ação e julgou procedente o pedido para declarar a inconstitucionalidade formal da Lei n° 1.293, de 29 de novembro de 2018, do Estado de Roraima, com efeitos ex nunc a partir da data de publicação da ata do julgamento, sendo o Decreto n° 29.347-E, de 17 de setembro de 2020, o instrumento normativo que regulamentou a referida lei; e
CONSIDERANDO o interesse do Estado de Roraima em adotar medidas que visem maior eficiência na aplicação da legislação tributária estadual,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o anexo do Decreto n° 1.083, de 25 de outubro de 1995, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. […]
§ 1° […]
[…]
II – o pagamento do imposto poderá ser feito:
a) em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e consecutivas, ou em cota única, conforme os prazos fixados e divulgados pela Secretaria de Estado da Fazenda; e
b) integralmente, de forma antecipada, até a data limite do último dia útil do mês de fevereiro do ano em que haja ocorrido o fato gerador do imposto, com desconto de 10% (dez por cento), calculado sobre o valor total do imposto, conforme o disposto no § 3° do art. 103 da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.
§ 1° – A. O desconto previsto no § 1°, inciso II, alínea «b», deste artigo não se aplica ao veículo beneficiário da alíquota reduzida prevista no inciso IV, do art. 100, da Lei n° 059, de 28 de dezembro de 1993.»
Art. 2° Ficam revogados:
I – o Decreto n° 34.941-E, de 30 de outubro de 2023; e
II – o Decreto n° 29.347-E, de 17 de setembro de 2020.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos:
I – em 8 de janeiro de 2021, em relação ao art. 2°, inciso II;
II – em 1° de janeiro de 2025, em relação aos demais dispositivos.
Palácio Senador Hélio Campos/RR, 13 de dezembro de 2024.
ANTONIO DENARIUM
Governador do Estado de Roraima