(DODF de 17/03/2016)
Fixa tarifa para o serviço de taxi do Distrito Federal e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal e tendo em vista o disposto nos artigos 40, 41, 42 e 64, da Lei n° 5.323, de 07 de março de 2014,
DECRETA:
Art. 1° Para efeitos deste Decreto considera-se:
I – bandeirada: a tarifa inicial
II – fração de incremento: a fração correspondente ao acréscimo sobre o valor fixado para as tarifas do serviço de táxi
III – tarifa horária: a tarifa correspondente à hora parada.
Art. 2° Ficam fixados os seguintes valores para as tarifas do serviço de táxi do Distrito Federal:
I – R$ 5,24, para bandeirada
II – R$ 2,85, para o quilômetro percorrido na bandeira I
III – R$ 3,66, para o quilômetro percorrido na bandeira II
IV – R$ 31,72, para a hora parada.
Art. 3° Ficam fixados os seguintes parâmetros para a implantação da fração de incremento, cujo valor é de R$ 0,285:
I – 100 metros, para a distância percorrida na bandeira I
II – 78,72 metros, para a distância percorrida na bandeira II
III – 31,66 segundos, para o tempo de hora parada decorrido em qualquer bandeira.
Art. 4° Fica fixado em 10 km/h a velocidade de transição a ser considerada para aplicação da tarifa horária ou da tarifa quilométrica.
Parágrafo único. Será aplicada a tarifa horária quando a velocidade for inferior a 10 km/h.
Art. 5° Os autorizatários do serviço de táxi terão o prazo de 90 dias para aferir os taxímetros, conforme calendário estabelecido pela Secretaria de Estado de Mobilidade do Distrito Federal.
Art. 6° Ficam reajustadas as multas aplicadas aos infratores do serviço de táxis, nos termos do art. 64, da Lei n° 5.323, de 07 de março de 2014, passando a vigorar os seguintes valores:
I – Multa do Grupo A = R$ 175,67
II – Multa do Grupo B = R$ 400,26
III – Multa do Grupo C = R$ 459,42
IV – Multa do Grupo D = R$ 1.004,69.
Art. 7° Revogam-se as disposições em contrário, em especial o Decreto n° 35.676, de 28 de julho de 2014.
Art. 8° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 16 de março de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG