DECRETO N° 37.192 DE 17 DE JULHO DE 2023
(DOM de 18.07.2023)
Autoriza a realização de transação de créditos tributários, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, na forma que indica.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento no inciso III do art. 52 da Lei Orgânica do Município e de acordo com o art. 26 da Lei n° 7.186, de 27 de dezembro de 2006, e
CONSIDERANDO o interesse da Administração Tributária em instituir o Programa de Composição de Litígios, com o objetivo de incentivar os contribuintes a regularizar os débitos tributários municipais;
CONSIDERANDO a necessidade de incentivo à solução extrajudicial de conflitos, fornecendo o sistema multiportas de redução de litígios fiscais;
CONSIDERANDO os processos administrativos em curso no âmbito da Secretaria Municipal da Fazenda – SEFAZ e na Procuradoria Geral do Município de Salvador – PGMS e processos judiciais nos quais se discutem a controvérsia relativamente à incidência ou critério de cálculo do tributo, em relação ao sujeito passivo e ao conflito de competência;
CONSIDERANDO os contribuintes em situação de recuperação judicial e os que estão em litígio decorrente de execução fiscal, que estejam interessados em se regularizar com o Município,
DECRETA:
Art. 1° Fica autorizada a realização de transação, no âmbito do Programa de Composição de Litígios, visando à extinção de créditos tributários inscritos ou não em dívida ativa, executados ou não, que se enquadrem no art. 26, incisos I a VI da Lei n° 7.186/2006.
Art. 2° A transação autorizada por este Decreto será celebrada com base no art. 156, III, do Código Tributário Nacional, combinado com o art. 52, XXVI, da Lei Orgânica do Município do Salvador e o art. 26, I a VI, da Lei n° 7.186/2006.
Art. 3° O crédito tributário sujeito à transação deve estar enquadrado nas seguintes hipóteses:
I – incidência ou critério de cálculo do tributo seja matéria controvertida;
II – ocorrer erro ou ignorância escusável do sujeito passivo quanto a matéria de fato;
III – ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
IV – transcorridos 05 (cinco) anos da propositura da execução fiscal, seja verificado o insucesso das tentativas de constrição do patrimônio do devedor visando à garantia do respectivo Juízo;
V – seja publicada pelo juízo a concessão da recuperação judicial do sujeito passivo, após a aprovação do plano, nos moldes do art. 58 da Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005.
Art. 4° O valor consolidado do crédito tributário sujeito à transação deverá ser pago à vista ou em parcelas mensais e consecutivas, nas seguintes condições:
I – em até 24 (vinte quatro) parcelas, com dispensa de 100 % (cem por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros;
II – de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas, com dispensa de 50 % (cinquenta por cento) dos acréscimos legais referentes à multa de infração, multa de mora e juros.
- 1°O valor de cada parcela está sujeito a juros calculados na forma do parágrafo único do art. 11 da Lei n° 7.186/2006.
- 2°O pagamento da parcela fora do prazo legal implicará a cobrança de multa de mora, acrescido de juros de mora na forma indicada no §2° do art. 11-A da Lei n° 7.186/2006.
- 3°Caso o atraso no pagamento de qualquer parcela perdure por mais de 90 (noventa) dias será rescindida a transação tributária, com o restabelecimento de todos os encargos moratórios, de infração e o valor total dos honorários advocatícios, deduzindo-se as parcelas eventualmente já satisfeitas.
- 4°O crédito tributário ajuizado ou protestado, objeto da transação, ficará sujeito a honorários advocatícios nos termos do art. 276, §2° da Lei n° 7.186/2006, no percentual de 20%, sobre o valor consolidado, após aplicação dos benefícios de que tratam este Decreto, da seguinte forma:
I – os honorários advocatícios serão reduzidos em 50% (cinquenta por cento) do seu valor, na hipótese de o crédito transacionado ser pago em até 24 vezes;
II – haverá uma redução em 25% (vinte e cinco por cento) do valor dos honorários advocatícios se o pagamento do crédito transacionado se der de 25 (vinte e cinco) a 48 (quarenta e oito) parcelas.
- 5°O valor mínimo de cada parcela será de R$ 1.000,00 (um mil reais).
- 6°O crédito tributário objeto da transação deverá ser pago em pecúnia e não será objeto de compensação.
Art. 5° O montante residual correspondente ao valor dos benefícios tratados neste Decreto ficará automaticamente quitado com consequente anistia total ou parcial da dívida por ele representada, para todos os fins e efeitos de direito, em proveito do devedor, no caso de quitação do montante do débito consolidado incluído na transação.
Art. 6° A adesão à transação nos termos deste Decreto importa em desistência do litígio em processo fiscal, administrativo ou judicial, protocolado até 31 de dezembro de 2022, e deverá ser solicitada pelo interessado, por meio de processo administrativo a ser protocolado na Secretaria Municipal de Fazenda.
- 1°O interessado, responsável por solicitar a adesão a transação, deverá anexar ao processo administrativo os documentos comprobatórios, informando o número do processo administrativo ou judicial que discute a matéria controvertida e apresentar:
I – informações sobre a incidência do tributo ou o critério de cálculo específico que considera ser objeto de matéria controvertida, no caso previsto no inciso I do art. 3° deste Decreto;
II – o erro cometido ou a ignorância que considera escusável sobre matéria de fato que implica incidência do tributo, no caso previsto no inciso II do art. 3° deste Decreto;
III – qual conflito de competência com outras pessoas de direito público interno e o exato caso que o faz ser enquadrado, no caso previsto no inciso III do art. 3° deste Decreto;
IV – a publicação pelo juízo da concessão da recuperação judicial e o plano de recuperação judicial, nos moldes do art. 58 da Lei Federal n° 11.101, de 09 de fevereiro de 2005, no caso previsto no inciso V do art. 3° deste Decreto.
- 2°Quando da solicitação da adesão por meio de processo administrativo, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá apurar os créditos tributários passíveis de inclusão na transação, desde que não sejam objeto de parcelamento em curso.
- 3°O disposto neste Decreto alcança, ainda, os pedidos de transação em análise, devendo ser observado o disposto no §2° deste artigo.
Art. 7° A transação de que trata este Decreto será autorizada pela Secretária Municipal da Fazenda, em parecer fundamentado, ouvida a Procuradoria Geral do Município, sempre que necessário.
Parágrafo único. Na hipótese de manifestação favorável da Procuradoria Geral do Município, quando necessário, a Secretaria Municipal de Fazenda adotará as medidas para autorização e viabilização do parcelamento por meio eletrônico.
Art. 8° O prazo para solicitação da transação pelo sujeito passivo será de até 90 (noventa) dias da publicação deste Decreto.
Parágrafo único. Após deferimento do processo administrativo, a Secretaria Municipal de Fazenda notificará o contribuinte, para que seja realizada, em até 30(trinta) dias, a efetivação da transação no sistema de Parcelamento Administrativo de Débitos – PAD, nas formas e condições estabelecidas neste Decreto.
Art. 9° A extinção das execuções fiscais que visam à cobrança de crédito tributário que tenham sido objeto de transação fica condicionada ao pagamento integral do débito transacionado.
Art. 10. A transação de que trata este Decreto não configura novação prevista no art. 360, inciso I, do Código Civil.
Art. 11. No descumprimento do pagamento dos débitos parcelados aplicam-se as exclusões previstas nos arts. 20 e 21 do Decreto n° 25.344/2014.
Art. 12. A Secretaria Municipal de Fazenda em conjunto com a Procuradoria Geral do Município poderá expedir instruções complementares a este Decreto.
Art. 13. Fica revogado o Decreto n° 24.102, de 02 de agosto de 2013.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO PREFEITO DO MUNICÍPIO DO SALVADOR, em 17 de julho de 2023.
BRUNO SOARES REIS
Prefeito
CARLOS FELIPE VAZQUEZ DE SOUZA LEÃO
Secretário de Governo
GIOVANNA GUIOTTI TESTA VICTER
Secretária Municipal da Fazenda
EDUARDO DE CARVALHO VAZ PORTO
Procurador Geral do Município