DOE de 30/12/2016
(Altera o Decreto n° 30.478 / 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS)
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Ajuste SINIEF 25/16,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do § 10 do art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o inciso I:
“I – para os estabelecimentos industriais pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$300.000.000,00 (trezentos milhões de reais):
a) 1° de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);
b) 1° de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;
c) 1° de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;
d) 1° de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;
e) 1° de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE;”;
II – o inciso II:
“II – 1° de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes à empresa com faturamento anual igual ou superior a R$78.000.000,00 (setenta e oito milhões), com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;”;
III – o inciso III:
“III – 1° de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.”.
Art. 2° Fica acrescentado o § 13 ao art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, com a seguinte redação:
“§ 13. Somente a escrituração completa do Bloco K na EFD desobriga a escrituração do Livro modelo 3, conforme previsto no Convênio S/N°, de 15 de dezembro de 1970.”.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação no Diário Ofi cial, exceto quanto ao acréscimo do § 13 ao art. 3°, que produzirá efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 29 de dezembro de 2016; 128° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador