DOE de 18/01/2017
Altera o Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, a escrituração, a manutenção e a prestação das informações dos documentos emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em vista o Convênio ICMS 130/16,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos do Decreto n° 27.556, de 1° de setembro de 2006, abaixo enumerados, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – o inciso III do “caput” do art. 2°:
“III – os documentos fiscais deverão ser numerados em ordem crescente e consecutiva, de 1 a 999.999.999, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”;
II – o item 2.1.2 do Anexo Único – Manual de Orientação:
“2.1.2. Numerar os documentos fiscais em ordem crescente e consecutiva de 000.000.001 a 999.999.999, de forma contínua, sem intervalo ou quebra de sequência de numeração, devendo ser reiniciada a numeração quando atingido este limite (Convênio ICMS 130/16);”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 17 de janeiro de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador