DOE de 10/12/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo decreto estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, relativamente à substituição tributária nas operações com veículos automotores e com combustíveis e lubrificantes, para implementar as disposições dos convênios ICMS n°s 126/2012 e 139/2012.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS n°s 126/2012 e 139/2012, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-5234/2013,
DECRETA:
Art. 1° O art. 509-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 509-A. O estabelecimento que efetuar a retenção do imposto remeterá, em arquivo eletrônico, à Secretaria de Estado da Fazenda, até 10 (dez) dias após qualquer alteração de preços, a tabela dos preços sugeridos ao público, no formato do Anexo III do Convênio ICMS n° 132/92 (Convênio ICMS n° 126/2012).” (NR)
Art. 2° O art. 10 do Anexo XXV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido do § 5°, com a seguinte redação:
“Art. 10. Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata o art. 9°, aplicar-se-á, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com gasolina, óleo diesel, querosene de aviação, gás liquefeito de petróleo e álcool etílico hidratado combustível, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] /[(VFI + FSE) x (1 – IM)] – 1} x 100.
(…)
§ 5° Nas operações com Álcool Etílico Hidratado Carburante – AEHC, a base de cálculo será a prevista no art. 9°, quando superior ao preço médio ponderado a consumidor final (PMPF)(Convênio ICMS n° 139/2012).”
(AC)
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 1° de fevereiro de 2013, relativamente ao art. 1°; e
II – 1° de abril de 2013, relativamente ao art. 2°.
PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, em 9 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador