DOE de 24/02/2017
Dispõe sobre o diferimento do ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível (AEAC)
Dispõe sobre o diferimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS nas operações de importação relativas ao Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Nas operações de importação com Álcool Etílico Anidro Combustível – AEAC, realizada por estabelecimento industrial fabricante do mencionado produto, fica concedido o diferimento do imposto para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC, desde que observadas as seguintes condições:
I – o estabelecimento industrial fabricante do álcool esteja sediado no Estado da Paraíba e em atividade produtiva, com registro de operações no SCANC – Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis, devidamente inscrita e em situação regular perante o cadastro de contribuintes do ICMS do Estado da Paraíba – CCICMS/PB;
II – o desembarque e o desembaraço aduaneiro ocorram no Porto de Cabedelo – PB;
III – a saída para o Estado da Paraíba do AEAC importado ocorra no período compreendido entre 15 de março a 30 de julho e a interestadual em qualquer mês do ano;
IV – o produto importado seja alienado, exclusivamente, à distribuidora de combustíveis, para obtenção da gasolina resultante da mistura do citado AEAC com a Gasolina A;
V – na saída de AEAC importado seja emitida Nota Fiscal específica, que contenha, no campo “Informações Complementares”, a indicação do número e da data de emissão da respectiva Declaração de Importação – DI.
Art. 2° O recolhimento do imposto diferido será efetuado:
I – pelo importador, quando não atendidas às condições previstas nos incisos I a V do “caput” do art. 1°, com os acréscimos legais cabíveis, considerando-se como termo inicial o período fiscal em que tenha ocorrido o respectivo desembaraço aduaneiro;
II – pela refinaria de petróleo ou suas bases, na saída destinada a distribuidora de combustíveis, juntamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina até o consumidor final, observadas as demais disposições contidas no Convênio ICMS 110/07.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 24 de fevereiro de 2017; 129° da Proclamação da República
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador