Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 675 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° A espontaneidade de que trata o “caput” deste artigo não se aplica aos casos em que:
I – o contribuinte esteja obrigado a apresentar documentos de controle e informações econômico-fiscais, nos prazos estabelecidos neste Regulamento;
II – haja registro em nome do interessado, nos sistemas da Secretaria de Estado da Receita, em funcionalidade própria, de agendamento prévio para atender notificação de regularização de situação fiscal, emanada pelo Fisco, recebida e não solucionada.”.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2017; 129° da Proclamação da República.