Altera o Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, que dispõe sobre a Escrituração Fiscal Digital – EFD para contribuintes do ICMS, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° O § 2° do art. 3° do Decreto n° 30.478, de 28 de julho de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
“§ 2° O contribuinte que não esteja obrigado à EFD poderá optar por utilizá-la, de forma irretratável, abrangendo matriz e filiais, nas formas indicadas a seguir, e transmitir os arquivos da EFD retroativos ao início do ano vigente, sem a cobrança de penalidade, ficando dispensado o envio da Guia de Informação Mensal do ICMS – GIM:
I – mediante requerimento dirigido ao Gerente Executivo de Arrecadação e de Informações Fiscais, devendo transmitir os arquivos de que trata o “caput” somente após a autorização;
II – automática no ato do envio voluntário da EFD.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto no período de 1° de janeiro de 2015 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 07 de março de 2017; 129° da Proclamação da República.