(DOM de 18/06/2013)
Regulamenta a Seção II do Capítulo I da Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012, e altera o Decreto n° 17.963, de 06 de outubro de 1999.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, no desempenho de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no art. 28 e no inciso II do art. 29, ambos da Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012,
DECRETA:
Art. 1° Este Decreto regulamenta a Seção II do Capítulo I da Lei n° 5.546, de 27 de dezembro de 2012, para os fins do disposto no art. 28 e no inciso II do art. 29, ambos da referida Lei.
Art. 2° As multas de que trata o art. 51 da Lei n° 691, de 24 de dezembro de 1984, salvo aquelas previstas nos itens 6 e 7 do seu inciso I e as excetuadas no seu § 4°, poderão sofrer as seguintes reduções:
I – 70% (setenta por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto;
II – 60% (sessenta por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do Auto;
III – 30% (trinta por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;
IV – 25% (vinte e cinco por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de primeira instância;
V – 20% (vinte por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;
VI – 15% (quinze por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão de segunda instância ou de instância especial, se houver;
VII – 10% (dez por cento), se o autuado pagar o crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto no inciso V e antes da emissão da Nota de Débito; e
VIII – 5% (cinco por cento), se o autuado ingressar com pedido de parcelamento do crédito tributário apurado em Auto de Infração no prazo de 90 (noventa) dias, contados do término do prazo previsto no inciso VI e antes da emissão da Nota de Débito.
§ 1° Nas hipóteses de que tratam os incisos II, IV e VI do caput, a redução só se aplicará:
I – se o pedido de parcelamento for deferido; ou
II – se, em caso de indeferimento, o crédito tributário for integralmente pago:
a) no prazo de 15 (quinze) dias, contados da ciência do ato denegatório; ou
b) nos prazos previstos, respectivamente, nos incisos I, III e V do caput, com os percentuais nele referidos.
§ 2° No caso de indeferimento do pedido de parcelamento de que trata o inciso VIII do caput, aplicar-se-á, exclusivamente, a regra prevista na alínea “a” do inciso II do § 1°.
§ 3° As reduções previstas nos incisos III, IV, V e VI do caput somente se aplicam caso as impugnações e os recursos administrativos tenham sido apresentados tempestivamente.
§ 4° Se o saldo devedor de parcelamento interrompido for objeto de reparcelamento no prazo estabelecido na legislação de regência, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.
§ 5° Se o saldo devedor decorrente de parcelamento ou reparcelamento ineficaz ou interrompido for pago integralmente até o último dia útil anterior à data de emissão da Nota de Débito, sobre o valor das multas será mantida a redução originalmente concedida.
§ 6° Na hipótese de indeferimento do pedido de reparcelamento, observar-se-á o disposto no § 5°.
§ 7° Em caso de emissão de Nota de Débito para fins de inscrição em dívida ativa, a multa original do Auto de Infração incidirá sobre o saldo devedor sem qualquer das reduções previstas neste artigo.
Art. 3° O Decreto n° 17.963, de 06 de outubro de 1999, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:
“Art. 7° (…)
§ 1° Na hipótese de constatação, após o deferimento do parcelamento, de que o contribuinte já se encontrava sob ação fiscal no momento do requerimento, a autoridade que o deferiu deverá reformar sua decisão, cancelando o parcelamento.
§ 2° O disposto no caput não se aplica aos pedidos de parcelamento de créditos de ISS decorrentes de análise do visto fiscal para fins de Habite–se. (NR)”
“Art. 10. (…)
§ 1° O disposto no caput não se aplica aos créditos relativos ao ISS constituídos por meio de Auto de Infração ou Nota de Lançamento.
(…) (NR)”
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5° Fica revogado o § 4° do art. 10 do Decreto n° 17.963, de 1999.
Rio de Janeiro, 17 de junho de 2013; 449° ano da fundação da Cidade.
EDUARDO PAES