(DOE de 29/04/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no art. 78 da Lei n° 1.254, de 08 de novembro de 1996,
DECRETA:
Art. 1° O item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“ANEXO I AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
ISENÇÕES (OPERAÇÕES OU PRESTAÇÕES A QUE SE REFERE O ART. 6° DESTE REGULAMENTO)
ITEM/SUBITEM | DISCRIMINAÇÃO | CONVÊNIO | EFICÁCIA |
………….. |
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………….. | ………….. |
55 |
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………….. | ………….. |
……………………………………………………………………… |
………….. | ………….. | |
55.1 |
O início da fruição do benefício fiscal de que tratam os incisos I e II condiciona-se à comunicação feita pelo Ministério das Relações Exteriores, verificada a existência de reciprocidade de tratamento tributário, diretamente à concessionária ou autorizatária fornecedora de energia elétrica ou prestadora de serviços de telecomunicações, contendo, além da identificação do beneficiário, as seguintes informações: ………………………………………………………………………….. |
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NOTA 5 – O fim do benefício referido no subitem 55.1, por mudança de endereço ou de número de identificação da unidade consumidora, quando se tratar de fornecimento de energia elétrica, bem como do número de identificação do cliente, quando se tratar de serviços de telecomunicações; por movimentação de funcionário ou por falta de reciprocidade; também será informado pelo Ministério das Relações Exteriores diretamente à concessionária ou autorizatária. |
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NOTA 6 – O estabelecimento que fornecer energia elétrica ou prestar serviços de telecomunicações amparados pela isenção de que trata este item enviará à Subsecretaria da Receita, até 31 de janeiro, relação, em meio magnético e em formato pré-estabelecido, contendo o número de identificação da unidade consumidora ou o número de identificação do cliente, o serviço a que se refere e os faturamentos mensais relativos ao ano anterior. |
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Art. 2° Ficam convalidados os atos praticados em conformidade com o subitem 55.1 do Caderno I do Anexo I do Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, no período de 20 de janeiro de 2009 até a data de publicação deste decreto.
Art. 3° Ficam revogadas as notas 9 e 10 do item 55 do Caderno I do Anexo I ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, introduzidas pelo Decreto n° 26.212, de 15 de setembro de 2005.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 29 de abril de 2016
128° da República e 56° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG