Altera o Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, que dispõe sobre as operações com veículos automotores novos, efetuadas por meio de faturamento direto para o consumidor, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo em visto o Convênio ICMS 14/17,
DECRETA:
Art. 1° Ficam acrescidas as seguintes alíneas aos incisos I, II e III do § 1° do art. 2° do Decreto n° 21.459, de 31 de outubro de 2000, com as respectivas redações:
I – as alíneas a.z e b.a ao inciso I (Convênio ICMS 14/17):
“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 38,05%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 35,77%;”;
II – as alíneas a.z e b.a ao inciso II (Convênio ICMS 14/17):
“a.z) com alíquota do IPI de 17%, 68,33%;
b.a) com alíquota do IPI de 24%, 64,06%;”;
III – as alíneas a.q e a.r ao inciso III (Convênio ICMS 14/17):
“a.q) com alíquota do IPI de 17%, 21,20%;
a.r) com alíquota do IPI de 24%, 19,95%.”.
Art. 2° Ficam convalidadas as operações realizadas com base nas disposições contidas no Convênio ICMS 14/17, no período de 24 de fevereiro de 2017 até a data da publicação deste Decreto.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data da publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de março de 2017; 129° da Proclamação da República.