(DODF de 25/05/2016)
Altera o Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, que consolida e regulamenta a legislação que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, o uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal,
DECRETA:
Art. 1° O Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5° …
II – a propriedade de veículo roubado, furtado ou sinistrado, desde que o fato seja objeto de ocorrência policial, prevalecendo a não incidência, nos casos de roubo ou furto, até o momento em que o veículo for recuperado.”
“Art. 10. ………………………………………………………………………..
…………………………………………………………………………………….
§ 5° Aplica-se a alíquota prevista na alínea “a” do inciso I aos veículos automotores de propriedade de pessoa jurídica com atividades previstas no CNAE 4923-0/02 e no CNAE 7711-0/00 ou cuja posse esta detenha em decorrência de contrato de arrendamento mercantil ou de alienação fiduciária.
§ 6° O disposto no § 5° produz efeitos a partir de 1° de janeiro de 2014 e está:
I – limitado ao período em que o veículo for efetivamente utilizado coma finalidade específica das atividades descritas nos CNAEs nele previstos
II – quanto aos veículos utilizados na atividade descrita no CNAE 4923-0/02, condicionado à comprovação do recolhimento do Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISS escriturado no Livro Fiscal Eletrônico – LFE de que trata o Decreto n.° 26.529, de 13 de janeiro de 2006, observada a necessidade de o contribuinte estar em dia com a obrigação de escriturar o citado LFE.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3° Fica revogado o art. 6°, § 23, do Decreto n° 34.024, de 10 de dezembro de 2012.
Brasília, 24 de maio de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG