Altera o Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, que concede isenção do ICMS nas saídas de veículos destinados a pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental ou autista, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, daConstituição do Estado, e tendo em vista os Convênios ICMS 28/17 e 50/17,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos a seguir indicados do Decreto n° 33.616, de 14 de dezembro de 2012, passam a vigorar com as respectivas redações:
I – incisos I e IV do “caput” do art. 2°:
“I – deficiência física, aquela que apresenta alteração completa ou parcial de um ou mais segmentos do corpo humano, acarretando o comprometimento da função e a incapacidade total ou parcial para dirigir apresentando-se sob a forma de paraplegia, paraparesia, monoplegia, monoparesia, nanismo, tetraplegia, tetraparesia, triplegia, triparesia, hemiplesia, hemiparesia, amputação ou ausência de membro, paralisia cerebral, membros com deformidade congênita ou adquirida, exceto as deformidades estéticas e as que não produzam dificuldades para o desempenho de funções (Convênio ICMS 28/17);”;
“IV – autismo aquela que apresenta transtorno autista ou autismo de atípico e gera a incapacidade de dirigir, caracterizados nas seguintes formas (Convênio ICMS 28/17):
a) deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para integração social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento;
b) padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestadas por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamentos ritualizados, interesses restritos e fixos.”;
II – § 1° e inciso II do § 3°, do art. 4°:
“§ 1° O prazo de validade da autorização será de 270 (duzentos e setenta) dias, contado da data da emissão, sem prejuízo da possibilidade de formalização de novo pedido pelo interessado, na hipótese de não ser utilizada dentro desse prazo (Convênio ICMS 50/17).”;
“II – até 270 (duzentos e setenta) dias (Convênio ICMS 50/17):”;
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos em relação ao:
I – inciso I do art. 1°, a partir de 1° de maio de 2017;
II – inciso II do art. 1°, a partir de 1° de julho de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 28 de abril de 2017; 129° da Proclamação da República.