Dispõe sobre o parcelamento ordinário de ICMS, na forma que especifica, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado,
DECRETA:
Art. 1° Fica permitida, excepcionalmente, a concessão de 1 (um) parcelamento ordinário, além dos autorizados noRegulamento do ICMS – RICMS, para os contribuintes submetidos ao tratamento tributário previsto no Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, relativo ao imposto não recolhido na forma e prazo estabelecidos no Termo de Acordo celebrado.
Art. 2° O parcelamento de que trata o art. 1° poderá ser concedido em até 36 (trinta e seis) meses, para os casos em que, pela conjuntura financeira do contribuinte, se contate ser impraticável o pagamento à vista.
Art. 3° As empresas detentoras de Termo de Acordo poderão fazer a adesão ao parcelamento ordinário de que trata o art. 1°, no prazo estabelecido na notificação emitida pela Secretaria de Estado da Receita.
Art. 4° O pedido de parcelamento, depois de protocolizado na repartição competente, implicará confissão irrevogável e irretratável do débito fiscal e renúncia à defesa, administrativa ou judicial.
Art. 5° O pagamento parcelado deverá ser feito em parcelas mensais, iguais e sucessivas, observado o valor mínimo de cada parcela, sem prejuízo das demais regras e condições estabelecidas na legislação tributária estadual para concessão de parcelamento.
§ 1° O valor de cada parcela não poderá ser inferior a 40 (quarenta) UFR-PB, devendo a primeira parcela ser recolhida no prazo da notificação de que trata o art. 3° deste Decreto.
§ 2° As demais parcelas deverão ser pagas nos meses subsequentes até o dia 25 (vinte e cinco) de cada mês, acrescidas de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, acrescido de 1% (um por cento) no mês do pagamento.
Art. 6° O parcelamento considera-se:
I – efetivado, com o recolhimento da primeira parcela;
II – cancelado, com a falta de recolhimento, nos respectivos prazos, de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, ou 90 (noventa) dias de atraso de qualquer uma delas.
§ 1° Cancelado o parcelamento, prosseguir-se-á na cobrança do débito tributário remanescente, com os acréscimos legais previstos no Regulamento do ICMS – RICMS, sem prejuízo do disposto no art. 7° deste Decreto.
§ 2° Na hipótese do inciso II do “caput” deste artigo, far-se-á a competente inscrição em Dívida Ativa do saldo devedor remanescente para cobrança executiva.
Art. 7° Implicará a cassação do Termo de Acordo, sem prejuízo das penalidades cabíveis, o inadimplemento de parcelas em conformidade com o disposto no inciso II do “caput” do art. 6° deste Decreto, bem como na hipótese do não cumprimento, no prazo estabelecido em notificação do Fisco, da regularização de pendências, devendo ser fixado prazo para que o contribuinte adote a sistemática normal de apuração do ICMS.
Art. 8° Na fruição do parcelamento, de que trata este Decreto, aplicar-se-ão, no que couber, as normas contidas no Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997.
Art. 9° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 22 de maio a 28 de dezembro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 11 de maio de 2017; 129° da Proclamação da República.