(DOE de 13/12/2016)
Altera o Decreto n° 36.592, de 29 de dezembro de 2015, que prorroga disposições de Decretos que concedem benefícios fiscais, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no exercício da competência que lhe confere o artigo 54, IV, da Constituição Estadual,
CONSIDERANDO a proposta formalizada pelo Secretário de Estado de Planejamento, Desenvolvimento, Ciência, Tecnologia e Inovação, através do Ofício n° 560/2016-GS/SEPLANCTI;
CONSIDERANDO a prorrogação do prazo de entrega dos estudos de competitividade pelas sociedades empresárias beneficiadas com os incentivos fiscais relacionados no Decreto n° 36.592 , de 29 de dezembro de 2015, e o que mais consta do Processo n° 006.0006739.2016,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Decreto n° 36.592 , de 29 de dezembro de 2015, com as seguintes redações:
I – o artigo 4°:
“Art. 4° Ficam prorrogados, até 31 de março de 2017, os incisos I, II, IV, VII, VIII, IX, XX; XXI, XXII, XXIII e XXIV do caput do artigo 1° do Decreto n° 33.054 , de 26 de dezembro de 2012.”
II – o artigo 5°:
“Art. 5° O Decreto n° 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017, exceto em relação ao inciso II do artigo 2° e ao artigo 3°, que vigorarão até 31 de março de 2017.”
III – o caput do artigo 7°:
“Art. 7° Fica concedido, ad referendum do CODAM, até 31 de março de 2017, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei n° 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:”
IV – o caput do artigo 8°:
“Art. 8° Para o exercício de 2017, a partir de 1° de abril, fica concedido, ad referendum do CODAM, adicional de crédito estímulo a que se refere o artigo 16 da Lei n° 2.826 , de 29 de setembro de 2003, de forma que o nível corresponda a 75% (setenta e cinco por cento) para os produtos a seguir relacionados:”
V – o caput do artigo 14:
“Art. 14. A partir de 1° de abril de 2017, fica repristinada a redação anterior do inciso II do artigo 2° e do artigo 3° do Decreto n° 30.918 , de 03 de janeiro de 2011, conforme reproduzido abaixo:”
Art. 2° O Decreto n° 36.306 , de 9 de outubro de 2015, que concede isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas às indústrias incentivadas pela Lei n° 2.826 , de 29 de setembro de 2003, na forma e condições que especifica, fica prorrogado até 31 de dezembro de 2017.
Art. 3° Fica a SEPLANCTI autorizada, em relação aos produtos afetados pela prorrogação de que trata este Decreto, a prorrogar, até 31 de março de 2017, os Laudos Técnicos de Inspeção com vencimento em 31 de dezembro de 2016.
Art. 4° Revogadas as disposições em contrário, este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 13 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil