(DOE em 14/12/2016)
Modifica o parágrafo 6° do artigo 116-A do Decreto n° 4.564 , de 14 de março de 1979.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a manifestação da Procuradoria Geral do Estado, por intermédio do Ofício n° 4.941/2016- GPGE e Nota Técnica n° 001/2016-PRODACE/PGE, e o que mais consta no Processo n° 006.0006664.2016,
DECRETA:
Art. 1° O parágrafo 6° do art. 116-A do Regulamento do Processo Tributário Administrativo aprovado pelo Decreto n° 4.564 , de 14 de março de 1979, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 116-A – ………………….
§ 6° A primeira parcela corresponderá no mínimo a 5% (cinco por cento) do valor do débito consolidado, observado o valor mínimo previsto em ato do Secretário de Estado da Fazenda, ou do Procurador Geral do Estado, conforme o caso, para cada parcela, e seu pagamento deverá ser efetuado por ocasião do Pedido de Parcelamento e do Termo de Confissão e Compromisso de Pagamento, vencendo-se as parcelas seguintes nos dias 10, 20 ou 30 dos meses subsequentes, conforme o período da data do primeiro pagamento.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 14 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil