(DODF de 21/07/2016)
Altera o Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, que regulamenta o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o Convênio ICMS 73, de 15 de agosto de 2014, e o Convênio ICMS 61, de 27 de julho de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O item 4 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto n° 18.955, de 22 de dezembro de 1997, fica alterado como segue:
“ANEXO IV AO DECRETO N° 18.955, DE 22 DE DEZEMBRO DE 1997
CADERNO I
Mercadorias sob Regime de Substituição Tributária Referente às Operações Subsequentes – Operações Internas e Interestaduais (a que se referem os artigos 321 a 336 deste Regulamento)
ITEM/SUBITEM |
DISCRIMINAÇÃO |
BASE LEGAL |
EFICÁCIA |
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4.12 |
Em substituição aos percentuais de margem de valor agregado de que trata os subitens 4.7 a 4.10, o Distrito federal, por ato do Secretário de Estado de Fazenda, poderá adotar, nas operações promovidas pelo sujeito passivo por substituição tributária, relativamente às saídas subsequentes com combustíveis líquidos e gasosos derivados ou não de petróleo, a margem de valor agregado obtida mediante aplicação da seguinte fórmula, a cada operação: MVA = {[PMPF x (1 – ALIQ)] / [(VFI + FSE) x (1 – IM)] / FCV – 1} x 100, considerando-se I – MVA: margem de valor agregado expressa em percentual; II – PMPF: preço médio ponderado a consumidor final do combustível considerado, com ICMS incluso, praticado em cada unidade federada, apurado nos termos da cláusula quarta do Convênio ICMS 70/97, de 25 de julho de 1997; III – ALIQ: percentual correspondente à alíquota efetiva aplicável à operação praticada pelo sujeito passivo por substituição tributária, salvo na operação interestadual com produto contemplado com a não incidência prevista no art 155, § 2°, X, “b”, da Constituição Federal, hipótese em que assumirá o valor zero; IV – VFI: valor da aquisição pelo sujeito passivo por substituição tributária, sem ICMS; V – FSE: valor constituído pela soma do frete sem ICMS, seguro, tributos, exceto o ICMS relativo à operação própria, contribuições e demais encargos transferíveis ou cobrados do destinatário; VI – IM: índice de mistura do álcool etílico anidro combustível na gasolina C, ou do biodiesel B100 na mistura com o óleo diesel, salvo quando se tratar de outro combustível, hipótese em que assumirá o valor zero; VII – FCV: fator de correção do volume.(NR) |
ICMS 61/15 ……………… |
A partir de 01/08/16 |
……………. |
………………………………………………………………………………………. |
…………….. |
……………… |
4.16 |
……………………………………………………………………………………….. II – em relação aos demais produtos, nas operações: a) internas, 30% (trinta por cento); b) interestaduais, os resultantes da aplicação da seguinte fórmula: MVA = [130 x (1 – ALIQ inter) / (1 – ALIQ intra)] – 100, considerando-se: 1. MVA: margem de valor agregado, expressa em percentual, arredondada para duas casas decimais; 2. ALIQ inter: percentual correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação; 3. “ALIQ intra” é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino. |
ICMS 73/14 |
A partir de 01/08/16 |
4.16-A |
Na hipótese de a “ALIQ intra” ser inferior à “ALIQ inter”, ambas referidas na alínea “b” do inciso II do subitem 4.16, deverá ser aplicada a MVA prevista na alínea “a” do inciso II do citado subitem. |
ICMS 73/14 |
A partir de 01/08/16 |
4.16-B |
Nas operações de que trata o subitem 4.16, caso ocorra a impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos no referido subitem. |
ICMS 73/14 |
A partir de 01/08/16 |
……………. |
………………………………………………………………………………………. |
…………….. |
……………… |
4.25 |
O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será divulgado em ato COTEPE e corresponde a correção dos volumes, utilizados para a composição da base de cálculo do ICMS, dos combustíveis líquidos e derivados de petróleo faturados a 20°C pelo produtor nacional de combustíveis ou por suas bases, pelos importadores ou pelos formuladores, para a comercialização à temperatura ambiente definida em cada unidade federada. |
ICMS 61/15 |
A partir de 01/08/16 |
4.26 |
O fator de correção do volume (FCV), a que se refere o subitem 4.12, será calculado anualmente, com base na tabela de densidade divulgada pela ANP, nas temperaturas médias anuais das unidades federadas divulgada pelo Instituto Nacional de Meteorologia (IN-MET) e na tabela de conversão de volume aprovada pela Resolução CNP 06/70. |
ICMS 61/15 |
A partir de 01/08/16 |
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NOTA 3 – O Convênio ICMS 73/14, de 15 de agosto de 2014, foi publicado no DOU de 19/08/2014. |
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NOTA 4 – O Convênio ICMS 61/15, de 27 de julho de 2015, foi publicado no DOU de 30/07/2015. |
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Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 20 de julho de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG