DOE de 30/12/2014
Altera o regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual N° 35.245, de 26 de Dezembro de 1991, para introduzir as disposições dos Convênios ICMS Nos 4/14, 10/14, 11/14, 32/14, 33/14 e 34/14.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS, no uso das atribuições que lhe conferem o inciso IV do art. 107 da Constituição Estadual, tendo em vista o disposto no art. 4° da Lei Estadual n° 5.900, de 27 de dezembro de 1996, e o que mais consta do Processo Administrativo n° 1500-18398/2014,
CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS n°(s) 4/14, 10/14, 11/14, 32/14, 33/14 e 34/14,
DECRETA:
Art. 1° Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o caput do item 3 da parte I do Anexo I:
“3 – As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICM 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):
(…)” (NR)
II – o inciso I do item 17 da parte I do Anexo I:
“17 – As operações com produtos industrializados:
I – saídas promovidas por lojas francas (“free-shops”) instaladas nas zonas primárias dos aeroportos de categoria internacional, e autorizadas pelo órgão competente do Governo Federal, e em sedes de municípios caracterizados como cidades gêmeas de cidades estrangeiras, autorizadas de acordo com o artigo 15-A do Decreto-Lei n° 1.455, de 07 de abril de 1976 (Convênio ICMS 4/14).” (NR)
III – a nota 1 do item 62 da parte I do Anexo I:
“62 – As operações com medicamentos usados no tratamento de câncer, relacionados no Anexo Único do Convênio ICMS n° 162/94 (Convênios ICMS n°s 162/94, 34/96 e 118/11).
Nota 1. O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal (Convênio ICMS 32/14).” (NR)
IV – o inciso I da tabela do caput, a alínea “c” da Nota 2 e a alínea “a” da Nota 3, todos do item 70 da parte I do Anexo I:
“70 – Operação interna com os produtos constantes da tabela abaixo, quando destinados exclusivamente a pessoas portadoras de deficiência física, visual ou auditiva, classificados na posição, subposição ou código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado – NBM/SH (Convênios ICMS 55/98 e 40/08):
DESCRIÇÃO DO PRODUTO NBM/SH
I – acessórios e adaptações especiais para serem instalados em veículo automotor destinado ao uso exclusivo de pessoa portadora de deficiência física impossibilitada de dirigir veículo convencional (modelo comum):
(…)
Nota 2. A fruição do benefício, no que se refere exclusivamente aos produtos relacionados no inciso I da tabela acima, ficará condicionada:
(…)
c) a não fruição da isenção prevista no item 74 da parte II do Anexo I do Regulamento do ICMS nos últimos 2 (dois) anos.
Nota 3. O adquirente dos produtos indicados no inciso I da tabela acima deverá recolher o imposto, com atualização monetária e acréscimos legais, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, a contar da data da emissão do documento fiscal relativo à aquisição, na hipótese de:
a) transmissão, a qualquer título, do veículo adaptado para seu uso exclusivo a pessoa que não faça jus ao mesmo tratamento fiscal, nos 2 (dois) primeiros anos contados da data da aquisição dos produtos beneficiados com a isenção;” (NR)
V – o item 51 da parte II do Anexo I:
“51 – as operações com os produtos a seguir indicados e respectivas classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul – Sistema Harmonizado – NCM/SH (Convênios ICMS 101/97, 46/98, 61/00, 93/01 e 46/07):
I – aerogeradores para conversão de energia dos ventos em energia mecânica para fins de bombeamento de água e/ou moagem de grãos – 8412.80.00;
II – bomba para líquidos, para uso em sistema de energia solar fotovoltaico em corrente contínua, com potência não superior a 2 HP – 8413.81.00;
III – aquecedores solares de água – 8419.19.10;
IV – gerador fotovoltaico de potência não superior a 750W – 8501.31.20;
V – gerador fotovoltaico de potência superior a 750W mas não superior a 75kW – 8501.32.20;
VI – gerador fotovoltaico de potência superior a 75kW mas não superior a 375kW – 8501.33.20;
VII – gerador fotovoltaico de potência superior a 375Kw – 8501.34.20;
VIII – aerogeradores de energia eólica – 8502.31.00;
IX – células solares não montadas – 8541.40.16;
X – células solares em módulos ou painéis – 8541.40.32;
XI – torre para suporte de gerador de energia eólica – 7308.20.00 e 9406.00.99 (Convs. ICMS 46/07 e 19/10);
XII – pá de motor ou turbina eólica – 8503.00.90 (Convs. ICMS 187/10 e 25/11);
XIII – partes e peças utilizadas (Convs. ICMS 25/11 e 10/14):
a) exclusiva ou principalmente em aerogeradores, classificados no código 8502.31.00, em geradores fotovoltaicos, classificados nos códigos 8501.31.20, 8501.32.20, 8501.33.20 e 8501.34.20 – 8503.00.90; e
b) em torres para suporte de energia eólica, classificadas no código 7308.20.00 – 7308.90.90.
XIV – chapas de aço – 7308.90.10 (Conv. ICMS 11/11);
XV – cabos de controle – 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/11);
XVI – cabos de potência – 8544.49.00 (Conv. ICMS 11/11);
XVII – anéis de modelagem – 8479.89.99 (Conv. ICMS 11/11);
XVIII – conversor de frequencia de 1600 kVA e 620V – 8504.40.50 (Conv. ICMS 10/14);
XIX – fio retangular de cobre esmaltado 10 x 3,55mm – 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/14); e
XX – barra de cobre 9,4 x 3,5mm – 8544.11.00 (Conv. ICMS 10/14).
Nota 1. O benefício previsto no caput somente se aplica aos equipamentos que forem isentos ou tributados à aliquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (Conv. ICMS 11/11).
Nota 2. O benefício previsto no caput somente se aplica aos produtos relacionados nos incisos XVIII a XX quando destinados à fabricação de aerogeradores de energia eólica, classificados no código NCM 8502.31.00 (Convs. ICMS 11/11 e 10/14).
Nota 3. Fica assegurada a manutenção dos créditos do imposto nas operações a que se refere este item.
Nota 4. Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS 101/97, de 12 de dezembro de 1997.” (NR)
VI – o caput do item 99 da parte II do Anexo I:
“99 – A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênios ICMS 143/10, 106/11 e 11/14).” (NR)
Art. 2° O Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto Estadual n° 35.245, de 26 de dezembro de 1991, passa a vigorar acrescido dos dispositivos adiante indicados, com a seguinte redação:
I – as alíneas “ay” aos incisos I e II e “ap” ao inciso III, todos do caput do art. 513-C:
“Artigo 513-C. A base de cálculo relativa à operação da montadora ou do importador que remeter o veículo à concessionária localizada em outra unidade federada, consideradas a alíquota do IPI incidente na operação e a redução prevista no Convênio ICMS n° 50/99, de 23 de julho de 1999, e no Convênio ICMS n° 28/99, de 9 de junho de 1999, será obtida pela aplicação de um dos percentuais a seguir indicados sobre o valor do faturamento direto a consumidor, observado o disposto no parágrafo único (Convênio ICMS n° 3/01):
I – veículo saído das Regiões Sul e Sudeste, exclusive do Estado do Espírito Santo, para Alagoas (Convênio ICMS 3/01):
(…)
ay) com alíquota do IPI de 39%, 31,75% (Convênio ICMS 33/14);
II – veículo saído das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou do Estado do Espírito Santo para Alagoas ou deste Estado para as demais regiões (Convênio ICMS n° 3/01):
(…)
ay) com alíquota do IPI de 39%, 56,57% (Convênio ICMS 33/14);
III – para as operações sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento) (Convênio ICMS n° 26/13):
(…)
ap) com alíquota do IPI de 39%, 17,74% (Convênio ICMS 33/14).” (AC)
II – o § 4° ao art. 513-H:
“Artigo 513-H. Ficam convalidados os procedimentos adotados pela montadora ou importador, no período de 1° de maio de 2004 a 23 de junho de 2004, referente à aplicação do disposto nas alíneas p e q dos incisos I e II do art. 513-C (Convênio ICMS n° 67/04).
(.)
§ 4° Fica convalidada a aplicação, no período de 1° de janeiro de 2014 até 26 de março de 2014 (data de publicação do Convênio ICMS 33/14), dos percentuais previstos nas alíneas “ay” acrescidas aos incisos I e II e na alínea “ap” acrescida ao inciso III, todos do caput do art. 513-C deste Regulamento, desde que observadas as suas demais normas (Convênio ICMS 33/14).” (AC)
III – o inciso VII ao item 3 da parte I do Anexo I:
“3 – As operações com produtos industrializados de origem nacional, nas saídas para comercialização ou industrialização na Zona Franca de Manaus, exceto armas, munições, perfumes, fumo, bebidas alcoólicas e automóveis de passageiros, observado o seguinte (Convs. ICMS 65/88 e 45/89, e Convs. ICMS 25/89, 48/89, 62/89 e 80/89):
(…)
VII – fica assegurado ao estabelecimento industrial que promover a saída mencionada no caput a manutenção dos créditos relativos às matérias primas, materiais secundários e materiais de embalagens utilizados na produção dos bens objeto daquela isenção.” (AC)
IV – a nota 3 ao item 99 da parte II do Anexo I:
“99 – A saída de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovida por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações, para serem utilizados por estabelecimentos das redes de ensino das Secretarias Estadual ou Municipal de ensino ou por escolas de educação básica pertencentes às suas respectivas redes de ensino, decorrente do Programa de Aquisição de Alimentos – Atendimento da Alimentação Escolar, instituído pela Lei Federal n° 10.696, de 02 de julho de 2003, no âmbito do Programa Nacional de Alimentação Escolar – PNAE, nos termos da Lei Federal n° 11.947, de 16 de junho de 2009 (Convênios ICMS 143/10, 106/11 e 11/14).
(…)
Nota 3. O disposto neste item alcança as saídas de gêneros alimentícios para alimentação escolar promovidas por agricultor familiar ou empreendedor familiar rural ou por suas organizações destinadas ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, para operacionalização dos programas nacionais mencionados no caput deste item (Convênio ICMS 11/14).” (AC)
Art. 3° Ficam convalidados os procedimentos adotados pela refinaria de petróleo ou suas bases, contemplando a geração e entrega dos relatórios denominados “Anexo VI” através do programa SCANC, módulo Refinaria, no leiaute anterior à edição do Convênio ICMS 05/13, de 5 de abril de 2013, relativos as operações ocorridas no mês de novembro de 2013 (Convênio ICMS 34/14).
Art. 4° Fica dispensada a cobrança de penalidades decorrentes da emissão do relatório “Anexo VI” do período de novembro de 2013 fora do leiaute previsto no Convênio ICMS 05/13, de 2013 (Convênio ICMS 34/14).
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de:
I – 16 de janeiro de 2014, em relação ao inciso II do art. 1° (Convênio ICMS 004/14);
II – 26 de março de 2014, em relação aos incisos I e II do art. 2° (Conv. ICMS 033/14);
III – 14 de abril de 2014, em relação aos arts. 3° e 4°;
IV – 1° de maio de 2014, em relação aos incisos III, V, VI do art. 1° e inciso IV do art. 2° (Convênios ICMS 32/14, 10/14 e 11/14).
Palácio República dos Palmares, em Maceió, em 29 de dezembro de 2014, 198° da Emancipação Política e 126° da República.
TEOTONIO VILELA FILHO
Governador