DOE de 29/12/2016
(Modifica RICMS/AM em relação as operações com alcool etílico anidro combustível AEAC e biodiesel E100).
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas;
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar os procedimentos para a concessão de crédito presumido nas operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100 destinados à Zona Franca de Manaus;
CONSIDERANDO a majoração da alíquota modal do ICMS para 18% (dezoito por cento) e a consequente necessidade de atualizar os percentuais a serem utilizados na cobrança do imposto devido nas operações com produtos farmacêuticos,
DECRETA:
Art. 1° Ficam os §§ 10, 12 e 15 do Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
Art. 110. ………………………………………….
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“§ 10. Os valores referentes aos créditos fiscais presumidos sobre as aquisições de AEAC e B100, concedidos nos termos do art. 24 deste Regulamento, serão calculados por distribuidora de combustíveis, tendo por base as aquisições mensais de gasolina e óleo diesel, respectivamente, deduzidas das quantidades remetidas para outras unidades da Federação, e considerando-se os índices obrigatórios de mistura de cada produto.”
“§ 12. O valor do crédito fiscal presumido será apurado mensalmente pela SEFAZ e concedido mediante crédito financeiro a ser deduzido do montante de ICMS Substituição Tributária apurado pelo substituto tributário por distribuidora de combustíveis.”
“§ 15. A SEFAZ instituirá sistema informatizado de apuração do valor médio ponderado unitário, da alíquota média ponderada e do valor do crédito fiscal presumido, limitado às quantidades resultantes dos cálculos previstos no § 10 deste artigo, relativamente às aquisições de AEAC e de B100 das notas fiscais devidamente desembaraçadas, cujos procedimentos serão previstos em ato do Secretário de Fazenda.”;
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Art. 2° Ficam acrescentados os dispositivos abaixo relacionados ao Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
I – os §§ 28 e 29 ao art. 109:
“§ 28. Em relação às operações com álcool etílico anidro combustível – AEAC e biodiesel B100, quando destinados a distribuidora de combustíveis, o lançamento do imposto incidente fica deferido para o momento em que ocorrer a saída da gasolina resultante da mistura com AEAC ou a saída do óleo diesel resultante da mistura com B100, promovida pela distribuidora.
§29. O imposto diferido deverá ser pago de uma só vez pela refinaria, englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as operações subsequentes com gasolina ou óleo diesel até o consumidor final.”;
II – o § 16 ao art. 110:
“§ 16. Em caso de saldo de estoque de AEAC e B100, as quantidades e valores de aquisição serão somados às quantidades do mês seguinte, observado o disposto nos §§ 10, 12 e 15 deste artigo.”;
III – o § 14 ao art. 111:
“§ 14. Nas operações de importação de combustíveis derivados de petróleo relacionados no Anexo II-A deste Regulamento, a base de cálculo para fins de cobrança do ICMS Substituição Tributária será determinada pelas quantidades ou volumes atestados em laudo por perito certificado pela Receita Federal do Brasil, acrescida do percentual de mistura de AEAC na gasolina C ou de B100 no óleo diesel, corrigida pelo fator de correção volumétrica – FCV e multiplicada pelo Preço Médio Ponderado a Consumidor Final – PMPF, nos termos da cláusula nona do Convênio ICMS 110/07.”;
IV – os itens 15 e 16 ao Anexo I:
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos:
I – a partir de 6 de janeiro de 2016, em relação ao inciso II do art. 1° e ao inciso IV do art. 2°;
II – a partir de 27 de dezembro de 2016, em relação à alínea “d” do inciso I e ao inciso II, ambos do art. 4°;
III – a partir de 1° de fevereiro de 2017, em relação:
a) ao inciso I do art. 1°;
b) aos incisos I, II, III e V do art. 2°;
c) à alínea “b” do inciso I do art. 4°.
Art. 4° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
a) a alínea “d” do inciso I do 12;
b) o 11 do art. 110;
c) o 2° do art. 111-A;
d) os § 6° e 32 a 36 do art. 114;
II – o Decreto n° 37.527, de 27 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. A validade dos termos de acordo celebrados com base nos §§ 32 a 36 do art. 114 do Regulamento do ICMS fica mantida até 31 de dezembro de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 29 de dezembro de 2016.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
AFONSO LOBO MORAES
Secretário de Estado da Fazenda