DOE de 03/02/2017
Estabelece regime diferenciado de tributação nas operações internas com medicamentos, realizadas por estabelecimentos comerciais atacadistas, na forma e condições que especifica.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO o teor do Decreto n° 37.218, de 29 de agosto de 2016, que decreta Estado de Emergência Econômica no Sistema Estadual de Saúde, ante o atual cenário econômico, a fim de evitar a eminente desassistência à população,
DECRETA:
Art. 1° Os estabelecimentos comerciais atacadistas que realizarem operações de saída interestadual de medicamentos, classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, poderão, mediante regime especial, ter sua carga tributária do ICMS na entrada do território amazonense reduzida em 40% (quarenta por cento).
Art. 2° Para fazer jus ao benefício de que trata art. 1° deste Decreto, o contribuinte deverá satisfazer as seguintes condições:
I – encontrar-se em situação regular para com suas obrigações tributárias junto ao Fisco, nos termos do art. 107 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 29 de dezembro de 1999, sob pena de perda do benefício a partir do inadimplemento;
II – não solicitar o ressarcimento referente ao ICMS retido por substituição tributária em decorrência das saídas subsequentes destinadas a outras unidades da Federação;
III – recolher 25% (vinte e cinco por cento) do valor do benefício como contribuição ao Fundo de Promoção Social;
IV – solicitar o benefício mediante requerimento de regime especial para fins de celebração de Termo de Acordo com a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ, por meio do qual o interessado se comprometa a cumprir o disposto nos incisos II e III deste artigo, sob pena de perda do benefício.
§1°Na hipótese de perda do benefício de que trata o inciso I deste artigo, a reabilitação do contribuinte à fruição da redução da carga tributária do ICMS fica condicionada ao recolhimento do débito fiscal remanescente ou ao pedido de ser parcelamento, a partir do mês subsequente ao da regularização.
§2°O descumprimento das condições assumidas no Termo de Acordo de que trata o inciso IV deste artigo acarretará a perda do benefício, com efeito que deixou de ser exigido ser recolhido com os acréscimos previstos na legislação.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de janeiro de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 03 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda