Altera o Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto n° 18.930, de 19 de junho de 1997, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA PARAÍBA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 86, inciso IV, da Constituição do Estado, e tendo vista a Medida Provisória n° 248, de 30 de novembro de 2016, convertida na Lei n° 10.860, de 17 de março de 2017,
DECRETA:
Art. 1° O inciso XI do “caput” do art. 13 do Regulamento do ICMS – RICMS, aprovado pelo Decreto 18.930, de 19 de junho de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“XI – 29% (vinte e nove por cento), nas operações internas realizadas com fumo, cigarro e demais artigos de tabacaria.”.
Art. 2° Ficam convalidados os procedimentos adotados com base nas disposições deste Decreto, no período de 1° de dezembro de 2016 até a data de sua publicação.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA PARAÍBA, em João Pessoa, 30 de agosto de 2017; 129° da Proclamação da República.
RICARDO VIEIRA COUTINHO
Governador