Modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a autorização estabelecida no art. 328 da Lei Complementar n° 19, de 29 de dezembro de 1997, que institui o Código Tributário do Estado do Amazonas,
DECRETA:
Art. 1° Ficam alterados os dispositivos abaixo relacionados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
I – o § 1° do art. 24:
“§ 1° O disposto neste artigo aplica-se também aos produtos industrializados de origem nacional destinados à Zona Franca de Manaus, oriundos de outras localidades do Estado, e seu montante corresponderá ao resultante da aplicação da alíquota interestadual prevista na alínea “a” do inciso II do art. 12 deste Regulamento.”;
II – o § 2° do art. 111:
“§ 2° Existindo o preço final a consumidor, sugerido pelo fabricante ou importador, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é o referido preço sugerido, desde que:
I – o fabricante, importador ou entidade representativa do setor apresente pedido devidamente documentado por notas fiscais e demais elementos que possam comprovar o preço praticado;
II – na hipótese de deferimento do pedido referido no inciso I deste parágrafo, o preço sugerido será aplicável somente após publicação de ato do Secretário de Estado da Fazenda no Diário Oficial Eletrônico da Sefaz.”.
Art. 2° Ficam alteradas as alíneas “a” e “b” do inciso III do art. 3° do Decreto n° 37.535, de 29 de dezembro de 2016, que modifica dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, que passam a vigorar com as seguintes redações:
“a) ao art. 1°;
b) ao art. 2°;”.
Art. 3° Fica alterado o inciso II do parágrafo único do art. 1° do Decreto n° 24.220, de 14 de maio de 2004, que concede redução de base de cálculo do ICMS nas operações internas com bebidas não alcoólicas inclusive água mineral, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“II – refrigerantes, bebidas energéticas, alimento líquido à base de frutas com ou sem adição de vitamina ou repositor energético, extrato para o preparo de refrigerantes (“pré-mix” e “pos-mix”) e água mineral: 9% (nove inteiros por cento).”.
Art. 4° Ficam acrescentados os §§ 16 a 20 ao art. 20 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999, com as seguintes redações:
“§ 16. Caso o transportador efetue redespacho, o valor do ICMS incidente sobre o trecho redespachado poderá ser lançado como crédito do imposto na escrita fiscal do contribuinte, desde que acobertado por Conhecimento de Transporte Eletrônico – CT-e do redespachado, exceto na hipótese de opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.
§ 17. Em substituição à sistemática de apuração normal do imposto, os prestadores de serviços de transporte poderão optar por um crédito presumido de 20% (vinte por cento) sobre o valor do ICMS devido na prestação, em substituição a todos os créditos a que teria direito.
§ 18. A opção pelo crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo deverá alcançar todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências de cada estabelecimento, conforme estabelecido no Convênio ICMS 106/96.
§ 19. O transportador autônomo apropriar-se-á do crédito presumido previsto no § 17 deste artigo no próprio documento de arrecadação.
§ 20. As empresas prestadoras de serviços de transporte aéreo não poderão optar pela adoção do crédito presumido de que trata o § 17 deste artigo.”.
Art. 5° Fica a secretaria de Estado da Fazenda autorizada a editar normas complementares para execução do presente Decreto.
Art. 6° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, exceto em relação:
I – ao art. 2°, que produzirá efeitos a partir de 29 de dezembro de 2016;
II – ao art. 4° e ao art. 7°, I, que produzirão efeitos a partir de 1° de março de 2017. Alterado pelo Decreto n° 37.698/2017(DOE de 10.03.2017), efeitos a partir de 22.02.2016Redação Anterior
Art. 7° Ficam revogados os seguintes dispositivos:
I – do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 1999:
a) a alínea “b” do inciso III do art. 110;
b) o § 13 do art. 111;
II – o Decreto n° 27.500, de 2 de abril de 2008, que concede isenção do ICMS nas operações de saídas internas de óleo diesel e de BX a ser consumido por veículos de transporte coletivo público urbano de passageiro;
III – o inciso I do art. 3° do Decreto n° 37.535, de 2016.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO Secretário de Estado Chefe a Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO Secretário de Estado da Fazenda