DOE de 22/02/2017
Incorpora à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 54, IV, da Constituição do Estado, e,
CONSIDERANDO a necessidade de incorporar à legislação tributária do Estado os Convênios ICMS, Protocolos ICMS e Ajustes Sinief celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz,
DECRETA:
Art. 1° Ficam incorporados à legislação tributária do Estado os seguintes atos:
I – o Convênio ICMS 162, de 7 de dezembro de 1994, publicado no DOU em 14 de dezembro de 1994, celebrado na 76ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Boa Vista, RR, no dia 7 de dezembro de 1994, e ratificado peloAto Cotepe/ICMS 13, de 30 de dezembro de 1994, publicado no DOU de 02 de janeiro de 1995;
II – celebrados na 163ª reunião ordinária do Confaz, realizada em Palmas, TO, no dia 9 de dezembro de 2016:
a) os Convênios ICMS 127, 129, 130, 131, 132 e 134, todos de 09 de dezembro de 2016, publicados no DOU em 15 de dezembro de 2016;
b) os Ajustes Sinief 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24 e 25, todos de 9 de dezembro de 2016, publicados no DOU em 15 de dezembro de 2016;
c) o Protocolo ICMS 73, de 9 de dezembro de 2016, publicado no DOU em 15 de dezembro de 2016;
III – o Protocolo ICMS 79, de 22 de dezembro de 2016, publicado no DOU em 23 de dezembro de 2016.
Parágrafo único. O ementário dos atos ora incorporados constam do Anexo Único deste Decreto.
Art. 2° As disposições constantes deste Decreto não autorizam a restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Art. 3° Fica a Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ autorizada a expedir as normas complementares que se fizerem necessárias à execução do presente Decreto.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos nas datas expressamente indicadas nos convênios, protocolos e ajuste Sinief, exceto em relação ao inciso I do art. 1°, que produzirá efeitos a partir do 1° dia do mês subsequente a sua publicação.
Art. 5° Ficam revogados as disposições contrárias a este Decreto.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ MELO DE OLIVEIRA
Governador do Estado do Amazonas
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
JORGE EDUARDO JATAHY DE CASTRO
Secretário de Estado da Fazenda
ANEXO ÚNICO DO DECRETO N° 37.663, DE 22.02.2017
CONVÊNIOS ICMS:
N° | EMENTA |
162/94 |
Autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer. |
127/16 |
Altera o Convênio ICMS 15/07, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. |
129/16 |
Altera o Convênio ICMS 117/04, que dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações de transmissão e conexão de energia elétrica no ambiente da rede básica. |
130/16 |
Altera o Convênio ICMS 115/03, que dispõe sobre a uniformização e disciplina a emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes prestadores de serviços de comunicação e fornecedores de energia elétrica. |
131/16 |
Altera o Convênio ICMS 128/12, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a adotar os procedimentos relativos à emissão, escrituração, manutenção e prestação das informações dos documentos fiscais emitidos em via única por sistema eletrônico de processamento de dados para contribuintes concessionários de serviço público de distribuição de gás canalizado. |
132/16 |
Altera o Convênio ICMS 92/15, que estabelece a sistemática de uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. |
134/16 |
Dispõe sobre o fornecimento de informações prestadas por instituições financeiras e de pagamento, integrantes ou não do Sistema de Pagamentos Brasileiro – SPB, relativas às transações com cartões de débito, crédito, de loja (private label) e demais instrumentos de pagamento eletrônicos, realizadas por pessoas jurídicas inscritas no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ ou pessoas físicas inscritas no Cadastro de Pessoa Física – CPF, ainda que não inscritas no cadastro de contribuintes do ICMS. |
PROTOCOLOS ICMS:
N° | EMENTA |
73/16 |
Altera o Protocolo ICMS 76/11, que dispõe sobre as operações realizadas por estabelecimentos industriais localizados na Zona Franca de Manaus por meio de armazém geral localizado no Município de Ipojuca-PE |
79/16 |
Altera o Protocolo ICMS 17/85, que dispõe sobre substituição tributária nas operações com lâmpada elétrica. |