DOE de 22/02/2018
Modifica o Decreto n° 38.562, de 2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimento atacadista por estabelecimento atacadista localizados no Estado do Amazonas.
O GOVERNADOR DO ESTADO DO AMAZONAS, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 54 da Constituição do Estado do Amazonas, e
CONSIDERANDO a necessidade de adequar as normas de substituição tributária aplicáveis às operações realizadas por estabelecimentos atacadista, e o que mais consta do Processo n° 01.01.011101.00001427.2018,
DECRETA:
Art. 1° Fica alterado o art. 1° do Decreto n° 38.562, de 28 de dezembro de 2017, que estabelece regime diferenciado de tributação nas operações com medicamentos realizadas por estabelecimentos atacadistas localizados no Estado do Amazonas, com a seguinte redação:
“Art. 1° Os estabelecimentos comerciais atacadistas localizados no Estado do Amazonas que adquirem medicamentos classificados nos códigos NCM/SH 3003 e 3004, sujeitos à cobrança do imposto antecipado com substituição, tributária poderão, mediante regime especial, fruir da Margem de Valor Agregado prevista no item 15 do Anexo II-A do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.686, de 28 de dezembro de 1999.
Parágrafo único. Para fins de apuração do imposto devido por substituição tributária, a base de cálculo será o preço praticado pelo remetente nas operações com o comércio atacadista, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros, encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de que trata o caput deste artigo, sem o ajuste em razão da origem das mercadorias.”
Art. 2° Fica acrescentado o inciso V ao art. 2° do Decreto n° 38.562, de 2017, com a seguinte redação:
“V – observar as regras e condições para recuperação e ressarcimento do imposto previstos no art. 115 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 20.868, de 1999.
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1° de dezembro de 2017.
Art. 4° Fica revogado o inciso III do art. 3° do Decreto n° 38562, de 2017.
GABINETE DO GOVERNADOR DO ESTADO AMAZONAS, em Manaus, 22 de fevereiro de 2018.
AMAZONINO ARMANDO MENDES
Governador do Estado
JOSÉ ALVES PACÍFICO
Secretário de Estado Chefe da Casa Civil
ALFREDO PAES DOS SANTOS
Secretário de Estado da Fazenda