(DODF de 27/10/2016)
Altera o Decreto n° 36.420, de 25 de março de 2015, que estabelece procedimentos adicionais a serem observados pelas empresas prestadoras de transporte de passageiros usuárias de equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF), nas prestações de serviço de transporte intermunicipal, interestadual e internacional em razão do disposto no Convênio ICMS 84/2001.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 100, inciso VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e tendo em vista o disposto no Convênio ICMS 84, de 28 de setembro de 2001, alterado pelo Convênio ICMS 164, de 18 de dezembro de 2015,
DECRETA:
Art. 1° O art. 6° do Decreto n° 36.420, de 25 de março de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6° …………………………………………………………………………………………………………
§ 1°………………………………………………………………………………………………………………
…………………………………………………………………………………………………………………….
II – a segunda via desse documento será gerada pelo PAF-ECF e impresso em Relatório Gerencial pelo ECF, com base nas informações extraídas do registro R04 do arquivo gerado pela função estabelecida no item 17 do requisito VII do Anexo IV do Ato COTEPE/ICMS 09/13, utilizando como parâmetros de identificação do documento a data de emissão e o CPF do usuário do serviço no documento original extraviado;
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§ 2° O Cupom Fiscal, uma vez emitido com a devida identificação do passageiro, poderá ser substituído para efeito de embarque pelo documento “Cupom de Embarque” previsto na alínea “c” do item 1 do requisito LIII, do Anexo I do Ato COTEPE/ICMS 09/13.”
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de outubro de 2016
128° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG