(DODF de 29/11/2016)
Prorroga o termo final do prazo de adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, e altera o art. 1°, caput, do Decreto n° 37.507, de 25 de julho de 2016, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 100, VII, da Lei Orgânica do Distrito Federal, e com fundamento no art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015; e no art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016,
DECRETA:
Art. 1° Fica prorrogado para o dia 16 de dezembro de 2016 o termo final do prazo para a adesão ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal – REFIS-DF, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015.
Parágrafo único. O auto de infração que contenha itens com infração a que se refere o § 3° do art. 2° da Lei n° 5.463, de 16 de março de 2015, assim como aquele que também contenha débitos relativos a período posterior a 31 de dezembro de 2015, pode ser desmembrado para fins dos benefícios de que trata da Lei n° 5.463, de 2015, desde que seja requerido até 15 de dezembro de 2016.
Art. 2° O art. 1°, caput, do Decreto n° 37.507, de 25 de julho de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° A adesão ao Programa de Incentivo de Regularização de Débitos Não Tributários do Distrito Federal – REFIS-N, de que trata o art. 4°, § 1°, da Lei n° 5.668, de 13 de julho de 2016, deve ser feita no período entre 1° de agosto de 2016 e 16 de dezembro de 2016.”
Art. 3° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 28 de novembro de 2016.
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG