O GOVERNADOR DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos III e V do art. 64 da Constituição Estadual,
DECRETA
Art. 1° Ficam diferidos, para 31 de dezembro de 2022, o lançamento e o pagamento do ICMS relativos à importação de bens e mercadorias, inclusive suas partes e peças, destinados ao ativo permanente de empresas concessionárias ou permissionárias de serviço público no Estado do Maranhão que estejam sob regime de intervenção do Estado.
Parágrafo único. O diferimento fica estendido a empresas contratadas pela empresa concessionária ou permissionária de que se refere o caput deste artigo para os bens e mercadorias destinados ao serviço contratado.
Art. 2° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 25 DE JULHO DE 2022, 201° DA INDEPENDÊNCIA E 134° DA REPÚBLICA.
CARLOS BRANDÃO
Governador do Estado do Maranhão
SEBASTIÃO TORRES MADEIRA
Secretário-Chefe da Casa Civil