(DODF de 09/12/2016)
Dispõe sobre os procedimentos para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, no caso que especifica e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições que lhe confere o inciso VII do artigo 100, da Lei Orgânica do Distrito Federal, DECRETA:
Art. 1° Os procedimentos para apuração do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, sob o regime normal, de créditos e débitos, no caso de afastamento, por decisão judicial, de regime diferenciado de apuração, serão regidos por este Decreto.
Art. 2° Os contribuintes alcançados por decisão judicial cujos efeitos importem na adoção do regime normal de apuração do ICMS deverão proceder da seguinte forma:
I – poderão ser aproveitados os créditos fiscais que guardem correspondência com as saídas sujeitas ao regime normal de apuração, observados o prazo decadencial e as hipóteses de vedação, estorno e ineficácia do crédito, previstas na legislação tributária;
II – sobre o montante total de saídas deverá ser calculado o percentual de saídas isentas ou não-tributadas e de saídas tributadas;
III – sobre o montante total de entradas deverá ser calculado o percentual de entradas isentas ou não-tributadas e de entradas tributadas;
IV – a base de cálculo do crédito a ser aproveitado será alcançada com a aplicação do estorno proporcional obtido pela seguinte fórmula:
PE = [(ENTR/ET)x(SNT/ST)]
Onde: PE – Percentual de estorno sobre o crédito
ENTR – Entradas isentas ou não tributadas
ET – Entradas totais
SNT – Saídas isentas ou não tributadas
ST – Saídas totais
V – o percentual de estorno alcançado com a aplicação da fórmula do inciso IV será reduzido do total do crédito.
VI – o imposto devido será a diferença entre as saídas tributadas a partir do termo inicial para utilização do regime normal de apuração, conforme definido na decisão judicial, até a data de aplicação de eventual regime especial de apuração que venha a substituir o regime normal, apurado mês a mês, menos o crédito reduzido pela aplicação do percentual de estorno, também, lançado mensalmente.
§ 1° Para fins deste artigo, deve ser computada como isenta ou não tributada a parcela da operação ou prestação beneficiada por redução de base de cálculo.
§ 2° O contribuinte poderá aproveitar os créditos relativos à entrada de energia elétrica no estabelecimento, no período especificado, quando for consumida no processo de industrialização.
§ 3° O aproveitamento do crédito relativo à energia elétrica dependerá da utilização de medidor exclusivo, no montante especificado na respectiva Nota Fiscal.
§ 4° Será admitido o aproveitamento do crédito decorrente da entrada de bens destinados ao ativo permanente, por ocasião da aplicação do regime normal de apuração do imposto, devendo ser observado o seguinte:
I – a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento, na forma do Documento 46-A, do Anexo V, do Decreto n° 18.955, de 24 de dezembro de 1997, observado o inciso I, do § 1°.
II – o montante do crédito a ser apropriado, de que trata o inciso I, em cada período de apuração do imposto, será reduzido na mesma proporção do estorno do crédito, previsto no inciso IV do caput.
III – o crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito, já reduzido proporcionalmente, conforme o disposto no inciso II, multiplicado pelo fator igual a um quarenta e oito avos.
§ 5° Os prazos final para aproveitamento de crédito e de apuração do imposto, na forma deste Decreto, não poderá ultrapassar a data de início de qualquer outro regime de apuração especial do ICMS.
§ 6° O crédito fiscal previsto no inciso I, do § 1°, somente poderá ser aproveitado se ainda não tiver sido utilizado para apuração do imposto.
Art. 3° Por ocasião do ingresso do contribuinte em regime diferenciado, eventual saldo credor acumulado ou saldo remanescente a ser apropriado deverá ser cancelado.
Art. 4° Nas eventuais omissões deste Decreto, aplica-se, no que couber, a legislação tributária do Distrito Federal.
Art. 5° Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6° Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de dezembro de 2016
129° da República e 57° de Brasília
RODRIGO ROLLEMBERG